segunda-feira, 25 de maio de 2009

Parecer sobre a aposentadoria especial do policial civil

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCESSO: PGE-GDOC 18488-857326/2008
INTERESSADO: UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
ASSUNTO: APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.062, DE 13DE NOVEMBRO DE 2008.

Endosso o Parecer GPG/Cons. nº 95/2008 que, analisando as assertivas apresentadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, conclui que:

I) a exigência relativa ao cumprimento de no mínimo cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (inciso III, do §1º, do artigo 40, da CF) não é aplicável para fins de concessão da aposentadoria voluntária conforme o sistema da LCE nº 1.062/2008, suficiente, para tanto, o atendimento dos requisitos apresentados na norma infraconstitucional que, conforme permissivo constante da parte final do § 4º, inciso II, do artigo 40, da CF, dispôs sobre a matéria, vedado o amalgamento desta com outras regras permanentes (previstas no corpo da Lei Maior) ou de transição (previstas nas Emendas Constitucionais);

II) a aposentadoria voluntária, concedida com fundamento na LCE nº 1.062/2008, enseja direito a proventos integrais19 calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17º, do artigo 40, da CF, isto porque, buscando fundamento no § 4º, inciso II, a lei integra o regramento constitucional permanente previsto no mesmo artigo 40, sendo defesa a fusão não só de normas concessivas do direito à aposentadoria, como também daquelas que estabelecem, para cada sistema, o direito ao percebimento de determinado valor de proventos;

III) o abono de permanência é devido àqueles servidores que, com direito a requerer a aposentadoria nos termos da LCE nº 1.062/2008, optarem por continuar em atividade, pelas mesmas razões contidas na orientação traçada no Parecer PA nº 115/2007 e ratificada na não aprovação do Parecer PA nº151/2008; IV) o fundamento legal que autoriza pagamento de abono de permanência a servidor que continua em atividade não vincula o processamento de sua futura inativação com base no mesmo sistema que lhe permitiu receber o benefício; V) devem ser observadas, pela Administração,

19 V. definição de integrais no item 12.1, da peça opinitiva.

20 “Artigo 40 – (…) § 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17º (…) § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leiscomplementares, os casos de servidores; I – (…) II – que exerçam atividades de risco;” (gs.ns.) as orientações traçadas na manifestação do Sr. Procurador Geral do Estado quando da não aprovação do Parecer PA nº 130/2007, bem assim, as cautelas indicadas no Parecer PA nº 47/2006, evitando-se eventuais controvérsias. Encaminhe-se à consideração do Senhor Procurador Geral do Estado, com proposta de aprovação do Parecer GPG/Cons. nº95/2008.

Subg. Consultoria, em 16 de janeiro de 2009.

MARIA CHRISTINA TIBIRIÇÁ BAHBOUTH
SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO
ÁREA DE CONSULTORIA

domingo, 17 de maio de 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL - UM ARROCHO...UM ENGODO?

Olá Amigos e Membros desta Comunidade, saudações!
Tenho acompanhado nesta e em outras Comunidades afins, o tema "Aposentadoria Especial", que recentemente teve seu conhecimento e concessão junto ao STF, via Mandado de Injunção e TJ/SP.
À priori, festejado pelo funcionalismo, que ainda não refletiu devidamente sobre o tema, com a devida profundidade e isenção.
No Supremo Tribunal Federal, conforme ementa:
APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.Ou seja, pela ausência de lei específica(Vacum legis) o STF determinou a aplicabilidade do Artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Ressalve-se que esta Lei é destinada aos trabalhadores sujeitos ao regime de previdência social-INSS.
O cálculo trata de acrescer dois anos de serviço a cada ano trabalhado em condições de exposição da saúde física e mental do funcionário. Ou seja, em média de 15 anos de trabalho em situação de periculosidade e insalubridade são totalizados como 35 anos.

E pelas novas regras delineadas pela Emenda Constitucional nº 47/2005, em seu Artigo 3º, Incisos I, II, III e § Único, estabelece: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para mulher, com proventos integrais e,
65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade se mulher, para proventos proporcionais.

Outro fator é o § 3º, do Artigo 40 da C.F.(Constituição da República), que estabelece: "Serão consideradas , para o cálculo dos proventos de aposentadoria, as remunerações do respectivo servidor, tendo como base para a contribuição do servidor, no regime de previdência do servidor. Portanto temos que analisar os fatos:
1) Aposentadoria integral, normal, por tempo de serviço > 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para homem e 55 de idade e 30 de contribuição para mulher;
2) Aposentadoria proporcional, normal > 65 anos de idade, se homem, e 60 anos se mulher, para proventos proporcionais;
3)Aposentadoria Especial > (§ 4º, do Artigo 40, da CF(EC nº 47/05), que será definido por lei complementar???

Portanto, como não existe ainda a lei que defina os critérios da aposentadoria especial de servidor público, e se aplicarmos os critérios estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, como determina o STF, teremos:

..."Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei"...
..."§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício(salário-de-contribuição). (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
..."Artigo 33 - A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
..."Artigo 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.Continua...
Assim, resumidamente, após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço (Como afirmamos em epígrafe, o cálculo trata de acrescer dois anos de serviço a cada ano trabalhado em condições de exposição da saúde física e mental do funcionário), conforme dispuser o gráu de insalubridade :Gráu mínimo (25 anos ), médio (20 anos) e máximo (15 anos)), poderá se aposentar com os proventos do limite máximo do salário-de-contribuição - VEJAM EM SEUS HOLLERITHS O VALOR DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO(no rodapé do hollerith).

Entretanto cabe aqui uma observação:
1) Se o funcionário AEVP/ASP, se aposentar especialmente com 15(quinze) anos de serviço, em que classe estará? Classe III ou IV, pois não mais concorrerá às promoções, jamais chegando a classe VIII. Seu salário ficará estagnado no valor do salário-de-contribuição.
2) Como o ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO-ALE, não incorpora para nenhum efeito, (exceto em casos de aposentadoria por inavalidêz permanente, e ainda conforme o CID), no ato da aposentadoria, seja ela qual for, e ele será subtraido (retirado, descontado) do valor do do cálculo de aposentadoria, reduzindo ainda mais os proventos de aposentadoria.
3) Depois deste descontos, ainda serão descontadas as contribuições previdenciária e a assistência médica.
RESULTADO > O que restará? Uma aposentadoria ínfima.
Faça essas contas agora:
1) Para funcionários/sevidores do Estado de São Paulo : Pegue o valor do seu salário-de-contribuição, e subtraia o valor do Adicional de Local de Exercício-ALE; Agora some os descontos previdenciário(IPESP) e de assistência médica(IAMSPE) e também subtraia do salário-de-contribuição, e veja o resultado. Esse será o seu provento de aposentadoria.

Agora aqui cabe uma pergunta:
Será que vale a pena aposentar pela regra especial???
Será possível viver uma vida digna com o valor da aposentadoria???

É óbvio que não! Esse é o resultado das políticas públicas e da inércia e inépcia dos nossos sindicatos, que não acompanham as propostas legislativas para propor da devidas correções.
Exemplo disso é a extinção do direito de aposentadoria integral dos servidores públicos, diante das novas regras previdenciárias.
E como não existe mobilização para a correção desses desiquilíbrios, muito provavelmente não será editada nenhuma Lei complementar, quer no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, para regular a matéria, pois a Lei Federal nº 8.213/91, cumpre bem esse papel de arrochar as aposentadorias, tanto para os Celetistas, quanto para os Estatutários.
Reflitam bem sobre o assunto.

Abraços fraternos
Anselmo

RESULTADOS DOS JOGOS DE HOJE