segunda-feira, 22 de agosto de 2011

VAMOS EXALTAR O NOSSO PAÍS

O QUE UMA ESCRITORA HOLANDESA FALOU DO BRASIL

LEIA COM BASTANTE ATENÇÃO

Os brasileiros acham que o mundo todo presta, menos o Brasil, realmente parece que é um vício falar mal do Brasil.
Todo lugar tem seus pontos positivos e negativos, mas no exterior eles maximizam os positivos, enquanto no Brasil se maximizam os negativos.
Aqui na Holanda, os resultados das eleições demoram horrores porque não há nada automatizado.
Só existe uma companhia telefônica e pasmem!: Se você ligar reclamando do serviço, corre o risco de ter seu telefone temporariamente desconectado.
Nos Estados Unidos e na Europa, ninguém tem o hábito de enrolar o sanduíche em um guardanapo - ou de lavar as mãos antes de comer.
Nas padarias, feiras e açougues europeus, os atendentes recebem o dinheiro e com mesma mão suja entregam o pão ou a carne.
Em Londres, existe um lugar famosíssimo que vende batatas fritas enroladas em folhas de jornal - e tem fila na porta.
Na Europa, não-fumante é minoria. Se pedir mesa de não-fumante, o garçom ri na sua cara, porque não existe. Fumam até em elevador.
Em Paris, os garçons são conhecidos por seu mau humor e grosseria e qualquer garçom de botequim no Brasil podia ir pra lá dar aulas de 'Como conquistar o Cliente'.
Você sabe como as grandes potências fazem para destruir um povo? Impõem suas crenças e cultura. Se você parar para observar, em todo filme dos EUA a bandeira nacional aparece, e geralmente na hora em que estamos emotivos.
Vocês têm uma língua que, apesar de não se parecer quase nada com a língua portuguesa, é chamada de língua portuguesa, enquanto que as empresas de software a chamam de português brasileiro, porque não conseguem se comunicar com os seus usuários brasileiros através da língua Portuguesa.
Os brasileiros são vitimas de vários crimes contra a pátria, crenças, cultura, língua, etc... Os brasileiros mais esclarecidos sabem que temos muitas razões para resgatar suas raízes culturais.
Os dados são da Antropos Consulting:
1. O Brasil é o país que tem tido maior sucesso no combate à AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis, e vem sendo exemplo mundial.
2. O Brasil é o único país do hemisfério sul que está participando do Projeto Genoma.
3. Numa pesquisa envolvendo 50 cidades de diversos países, a cidade do Rio de Janeiro foi considerada a mais solidária.
4. Nas eleições de 2000, o sistema do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) estava informatizado em todas as regiões do Brasil, com resultados em menos de 24 horas depois do início das apurações. O modelo chamou a atenção de uma das maiores potências mundiais: os Estados Unidos, onde a apuração dos votos teve que ser refeita várias vezes, atrasando o resultado e colocando em xeque a credibilidade do processo.
5.. Mesmo sendo um país em desenvolvimento, os internautas brasileiros representam uma fatia de 40% do mercado na América Latina.
6. No Brasil, há 14 fábricas de veículos instaladas e outras 4 se instalando, enquanto alguns países vizinhos não possuem nenhuma.
7. Das crianças e adolescentes entre 7 a 14 anos, 97,3% estão estudando.
8. O mercado de telefones celulares do Brasil é o segundo do mundo, com 650 mil novas habilitações a cada mês.
Na telefonia fixa, o país ocupa a quinta posição em número de linhas instaladas.
10. Das empresas brasileiras, 6.890 possuem certificado de qualidade ISO- 9000, maior número entre os países em desenvolvimento. No México, são apenas 300 empresas e 265 na Argentina.
11. O Brasil é 1º maior mercado de jatos e helicópteros executivos do mundo.
Por que vocês têm esse vício de só falar mal do Brasil?
1. Por que não se orgulham em dizer que o mercado editorial de livros é maior do que o da Itália, com mais de 50 mil títulos novos a cada ano?
2. Que têm o mais moderno sistema bancário do planeta?
3. Que suas agências de publicidade ganham os melhores e maiores prêmios mundiais?
4. Por que não falam que são o país mais empreendedor do mundo e que mais de 70% dos brasileiros, pobres e ricos, dedicam considerável parte de seu tempo em trabalhos voluntários?
5. Por que não dizem que são hoje a terceira maior democracia do mundo?
6. Que apesar de todas as mazelas, o Congresso está punindo seus próprios membros, o que raramente ocorre em outros países ditos civilizados?
7. Por que não se lembram que o povo brasileiro é um povo hospitaleiro, que se esforça para falar a língua dos turistas, gesticula e não mede esforços para atendê-los bem?
Por que não se orgulham de ser um povo que faz piada da própria desgraça e que enfrenta os desgostos sambando..
É! O Brasil é um país abençoado de fato.
Bendito este povo, que possui a magia de unir todas as raças, de todos os credos.
Bendito este povo, que sabe entender todos os sotaques.
Bendito este povo, que oferece todos os tipos de climas para contentar toda gente.
Bendita seja, querida pátria chamada
Brasil!!
Divulgue esta mensagem para o máximo de pessoas que você puder. Com essa atitude, talvez não consigamos mudar o modo de pensar de cada brasileiro, mas ao ler estas palavras irá, pelo menos, por alguns momentos, refletir e se orgulhar de ser BRASILEIRO!!!

sábado, 25 de junho de 2011

A nossa liberdade!!!

  A nossa liberdade!!!

  Liberdade para quê? Liberdade para quem?

  Liberdade para roubar, matar, corromper, mentir, enganar, traficar e viciar?
  Liberdade para defender ideologias ultrapassadas, liberdade para subverter a moral e a ética, liberdade ou libertinagem para " O Ser" e não "O Dever Ser"?

  Liberdade para ladrões, assassinos, corruptos e corruptores, para mentirosos, traficantes, viciados e hipócritas?
  Falam de uma “noite” que durou 21 anos, enquanto fecham os olhos para a baderna, a roubalheira a hipocrisia e o desmando que, à luz do dia, já dura 26!
  Fala-se muito em liberdade! Liberdade que se vê de dentro de casa, por detrás das grades de segurança, de dentro de carros blindados e dos vidros fumê!
Mas, afinal, o que se vê?

  Vê-se tiroteios, incompetência, corrupção, quadrilhas e quadrilheiros, políticos e politicalha, guerra de gangues e traficantes, Polícia Pacificadora, Exército nos morros, negociação com bandidos, violência e muita hipocrisia.

  Olhando mais adiante, enxergamos assaltos, estupros, pedófilos, professores desmoralizados, ameaçados e mortos, vemos “bullying”, conivência e mentiras, vemos crianças que matam, crianças drogadas, crianças famintas, crianças armadas, crianças arrastadas, crianças assassinadas.

  Assistimos atônitos, um terrorista e assassino e agora travestido de militante político, posando de vítima e agasalhado na condescendência e complacência ideológica de um governo sectário e prosélito que desonra tratados e tradições transformando nosso país numa anedota, e pior mostrando a dura realidade que reflete este post.
  Da janela dos apartamentos e nas telas das televisões vemos arrastões, bloqueios de ruas e estradas, terras invadidas, favelas atacadas, policiais bandidos e assaltos a mão armada, ambientalistas dizimados.

  Vivemos de um lado, em uma terra sem lei para os fora-da-lei,  e do outro, toda sorte de regras e obrigações aos cidadãos honrados e de bem.

  Assistimos a massacres, chacinas e seqüestros. Uma terra em que a família não é valor, onde menores são explorados e violados por pais, parentes, amigos, patrícios e estrangeiros e onde, "ser-de-menor", é salvo conduto para a delinquência institucional.

  Mas, afinal, onde é que nós vivemos?

  Vivemos no país da impunidade onde o crime compensa e o criminoso é conhecido, reconhecido, recompensado, indenizado e até transformado em herói em letras de música rap!

  Onde bandidos de todos os colarinhos fazem leis para si, organizam “mensalões” e vendem sentenças, além de expropriarem o erário público!

  Nesta terra, a propriedade alheia, a qualquer hora e em qualquer lugar, é tomada de seus donos, os bancos são assaltados e os caixas explodidos.

  É aqui, na terra da “liberdade”, que encontramos a “cracolândia” e a “robauto”, “dominadas” e "vigiadas" pela polícia conivente!
  Vivemos no país da censura e do preconceito e hipocrisia veladas, do “micoondas” nos morros, dos toques de recolher, da lei do silêncio e da convivência pacífica do contraventor e com o homem da lei.

  País onde bandidos comandam o crime e a vida de dentro das prisões, onde fazendas são invadidas, lavouras destruídas, o gado dizimado e a produção despojada!

  País onde em breve, a liberdade de expressão e pensamento será tolhida, sufocada pelo modismo, pela libertinagem e pela libidinagem de um grupo!
   Mas, afinal, de quem é a liberdade que se vê?

  Nossa? Que somos prisioneiros do medo e reféns da impunidade e da bandidagem organizada e institucionalizada que a controla?
  Afinal, aqueles anos da escuridão eram “anos de chumbo” ou anos de paz?
  E estes anos "de luz" em que vivemos, são anos de liberdade ou de compensação do crime, do desmando e da desordem, dos valores morais e éticos ou da subversão da moral, família e dignidade humana?
  Quanta falsidade, quanta mentira, quanta hipocrisia, quanta canalhice ainda teremos que suportar, sentir e sofrer, até que a indignação nos traga de volta a vergonha, a auto estima e a própria dignidade?
  Quando será que nós, homens e mulheres de bem, traremos de volta a nossa verdadeira liberdade?
  Que país é este?

  Que país é este?
  Que país é este?

   - É o país que outrora, no auge da crise política surgida entre Brasil e França, nos anos 60,  surgiu um famoso mote atribuído ao presidente francês Charles de Gaulle. O general teria dito: "...Le Brésil n’est pas um pays sérieux." ("...O Brasil não é um país sério").
  - E analisando nossa recente história, creio que o General de Gaulle sempre esteve coberto de razão!!!

Adaptado de :Fonte/Autor: Paulo Chagas 22/6/2011
Em:http://www.resumonline.com.br/listarconteudo.asp?no_codigo=42619&materia=A-nossa-liberdade!-

O Supremo Tribunal Federal e a maconha

O Supremo Tribunal Federal e a maconha


  Tomada por unanimidade, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de liberar a realização de manifestações públicas de apoio à descriminalização de drogas já era esperada e, ao contrário do que foi dito por comentaristas mais açodados, nada tem a ver com a judicialização da política, com o ativismo judicial ou com interpretações "progressistas" da legislação penal. A decisão foi técnica e o modo como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi formulada pela Procuradoria-Geral da República é uma prova disso.

  Por causa das decisões colidentes que têm sido tomadas por instâncias inferiores do Judiciário, com alguns tribunais autorizando as "marchas da maconha" e outros proibindo, a Procuradoria-Geral da República pediu ao STF que definisse o alcance do artigo 287 do Código Penal, que proíbe "apologia de fatos criminosos", à luz do inciso IV do artigo 5.º da Constituição Federal/88, que reconhece o direito à livre manifestação do pensamento.

  A indagação é simples e trata de uma questão clássica da teoria do direito, relacionada ao princípio da hierarquia das leis: quando duas normas são colidentes, qual delas prevalece? Como é sabido, o Código Penal pertence à legislação ordinária. Já a liberdade de manifestação do pensamento é assegurada pela Constituição.

  Esta é a "lei das leis" - o texto legal que está no topo da pirâmide jurídica e que define o processo legislativo e os critérios de classificação hierárquica de uma ordem jurídica constituída por medidas provisórias, leis complementares, leis ordinárias, decretos, portarias e instruções normativas.

  Ao afirmar que a Constituição se sobrepõe ao Código Penal e que o princípio da livre manifestação do pensamento é hierarquicamente superior ao dispositivo do Código Penal que tipifica como crime a defesa de condutas ilegais, o STF reafirmou o que é ensinado nas primeiras aulas dos cursos jurídicos.

  Em seu parecer, o relator Celso de Mello deixou claro que não estava defendendo a descriminalização do consumo de entorpecentes, mas reconhecendo o direito à livre manifestação de opiniões sobre o tema. Também lembrou que o exercício desse direito, por meio de manifestações públicas, não justifica dois tipos de abuso: a repressão policial contra manifestantes favoráveis à descriminalização das drogas e o consumo de entorpecentes.

  Em outras palavras, consumir maconha e incitar ações ilegais continuam sendo ilícitos previstos pelo Código Penal. Mas nada impede a realização de caminhadas e o lançamento de campanhas em favor de mudanças na legislação - como a que foi deflagrada recentemente pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. "As ideias podem ser fecundas, libertadoras, subversivas ou transformadoras, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais" , disse Mello.
Antes do julgamento, a Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (Abesup) pediu para ser aceita como amicus curiae. A expressão designa as pessoas e entidades com interesse numa questão jurídica, da qual não são parte direta - e a legislação brasileira admite que possam fazer sustentações orais no STF. Mas, em vez de se limitar a emitir sua opinião, a Abesup aproveitou a ocasião para pedir o reconhecimento do plantio doméstico, da comercialização, do porte e do uso em âmbito privado da maconha.

  O relator rejeitou o pedido, lembrando que a ação era da Procuradoria-Geral da República e alegando que o amicus curiae é colaborador da Justiça - e não parte do processo, motivo pelo qual não pode formular qualquer tipo de pedido.
Para muitos juristas, essa decisão foi mais importante do que a reposta à ação impetrada pela Procuradoria-Geral da República.

  Se não tivesse rejeitado a pretensão da Abesup, o Supremo teria aberto um precedente perigoso, permitindo a ONGs, movimentos sociais e entidades corporativas imiscuir-se nos julgamentos de litígios constitucionais com o objetivo de fazer as mais intempestivas reivindicações.

  "O Momento é perigoso às nossas liberdades civis e constitucionais"

UM LIBELO A JUSTIÇA E AO DIREITO

UM MARAVILHOSO LIBELO A JUSTIÇA... QUE AINDA RESISTE E SE FAZ PRESENTE NAS CORTES DE JUSTIÇA DESTE PAÍS.

  Decisão do MM. Desembargador  José  Luiz  Palma  Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.
  Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular".

  A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do Desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Direito e no Judiciário.
Transcrevo a íntegra do voto, que, é mais um libelo a justiça, do que propriamente um voto e uma decisão judicial,  e que ao ler trouxe-me lágrimas aos olhos:

"É o relatório.
Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
Aquela para mim maior, aliás,  pelo  meu  pai  -  por  Deus  ainda  vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro que voto.
JOSÉ LUIZ PALMA BISSON -- Relator Sorteado"
 
  Amigos Este é uma dos mais belas manifestações de Justiça que tive o prazer de ler - um libelo de resgate a Justiça e ao Direito, proporcionado pelo MM. Desembargador Palma Bisson.
  Vivemos hoje a ditadura das leis e da política, da letra fria da lei, do pragmatismo da lei,  que sintetiza o direito positivo em nosso arcabouço jurídico, em detrimento a justiça, a verdadeira justiça que deveria ser o norte de todos os operadores do direito.
  Perseguir a verdadeira Justiça, possuir a verdadeira noção de Justiça é muitas vezes preconizar "a Justiça antes da lei", é o "SER" e não o "DEVER SER", é preciso coragem, é preciso sensibilidade, é preciso lucidêz, para exercer a verdadeira justiça, coisa que não se aprende nos bancos das faculdades de direito, mas em casa, no seio do lar, no carinho de Mãe,de  Pai, dos Irmãos - da família, da célula mater da sociedade, tão esquecida nestes dias atribulados.
  Este post é uma homenagem para um homem de justiça, não de direito, para um filho de marceneiro que nunca renegou suas origens e sua natureza humana, nos dando uma profunda lição, mais que isso, uma esperança e uma certeza de que ainda existem homens de justiça e justos neste país, e que nem tudo está perdido.
Meus respeitos e minhas sinceras homenagens ao MM. Desembargador JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Um Homem de Justiça".
Abraços fraternos
Anselmo

sábado, 18 de junho de 2011

O QUE É O PROJETO DE LEI Nº 122/06
O projeto de Lei da ex-Deputada Iara Bernardes do PT/SP, já aprovado na Câmara e agora tramitando no Senado, chamada "lei da mordaça", prevê alterações na Lei 7716/89(Lei do Preconceito), no Código Penal e na CLT, ressussitada pela Senadora Marta Suplicy. 

Pontos controversos do PL 122/06:
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"...Artigo 1º: Serão punidos na forma desta lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gêneros."
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"...Artigo 4º: Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de 2 a 5 anos."..
"...Artigo 8º-A: Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º desta lei. Pena: reclusão de dois a cinco anos.".
"...Artigo 8º-B: Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs. Pena: reclusão de dois a cinco anos."..
"...Artigo 16º, parágrafo 5ª: O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.".
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Em primeira análise do projeto, observa-se que este coloca os líderes religiosos: católicos, evangélicos, espiritas, mulçumanos, judeus e outros, cujos estatutos religiosos como a Bíblia, o Alcorão e o Torá, que terminantemente não aceitam o relacionamento sexual que não seja entre um homem e uma mulher,com um "pé na cadeia" caso em suas liturgias leiam algum texto registrado nos seus livros sagrados e milenares, contrarie a disposição legal, o que, aliás, tornaria aqueles livros sagrados e seu conteúdo material "homofóbico"
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Em segunda análise, estaria o PL 122/06, criando uma casta na cidadania, quando cria privilégios à uma minoria em detrimento à maioria?
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Em terceira análise, seria o PL 122/06 inconstitucional, ferindo de morte cláusulas pétreas da nossa Constituição Federal/88?

Gostaria de salientar que nada tenho contra os Gays, Lésbicas Transexuais, bisexuais transgêneros e intersexuais e simpatizantes, mesmo porque, segundo essa mesma carta magna de 1988, "...todos são iguais perante a lei."

Em assim sendo, analizando o texto do referido Projeto de Lei, bem como as razões e argumentos que movem os movimentos sociais contra e a favor ao aludido PL 122/06, e que tem, de certa forma, polarizado a questão e as discussões em torno do PL 122/06, principalmente quando o MEC - Ministério da Educação e Cultura, financiou elaborou e protagonizou o chamad "kit homofobia" ou "cartilha Gay" para ser distribuída em escolas públicas interessadas no material, e que por determinação da Presidente da República, foi suspensa, nos faz refletir sobre o assunto.

Os movimentos em favor ao projeto, defendem-no em razão da homofobia(homo= igual, fobia=do Grego φόβος "medo", "aversão irreprimível".

É uma série de atitudes e sentimentos negativos em relação a lésbicas, gays, bissexuais e, em alguns casos, contra transgêneros e pessoas intersexuais)ou seja, é um termo utilizado para identificar o ódio, a aversão ou a discriminação, seja de forma sutis e silenciosas ou de forma aberta de uma pessoa contra homossexuais e, consequentemente, contra a homossexualidade.

Alguns estudiosos atribuem a origem da homofobia às mesmas motivações que fundamentam o racismo e qualquer outro preconceito. É uma oposição instintiva a tudo o que não corresponde à maioria com que o indivíduo se identifica e a normas implícitas e estabelecidas por essa mesma maioria, a necessidade de reafirmação dos papéis tradicionais de género, considerando o indivíduo homossexual alguém que falha no desempenho do papel que lhe corresponde segundo o seu género.

E esses movimentos sociais pró-PL122/06, defendem que existem diversas formas de externar a homofobia, entre elas a difamação, injúrias verbais ou gestos e mímicas obscenos mais óbvios até formas mais disfarçadas, como a falta de cordialidade e a antipatia no convívio social, a insinuação, a ironia, casos em que a vítima tem dificuldade em provar objetivamente que a sua honra ou dignidade foram violentadas, e que o PL 122/06, viria definir e estabelecer condutas puníveis.

Na contra-ponta estão os movimentos sociais contra a PL 122/06, que defendem sua inconstitucionalidade e que a aprovação do projeto seria o estabelecimento da ditadura da minoria querendo colocar a mordaça na maioria. Ainda defendem que não pode haver lei que impeça a liberdade de expressão e religiosa que são garantidas no Artigo 5º da Constituição brasileira.

E que para qualquer violência que se cometa contra o homossexual está prevista, em lei, reparação e a punição ao agressor; Bem como assim está para os heterossexuais.

Afirmam que a PL-122 não tem nada a ver com a defesa dos homossexuais, mas, sim, querem criminalizar os atos contrários à prática homossexual — e que buscam fazer isso escorados na questão do racismo e da religião - já resguardados na Constituição.

Por fim defendem que esta lei que concede prerrogativas que não são concedidas a grupos como índios, negros, idosos, deficientes, crie uma verdadeira "casta" de GLS, de forma que o objetivo da lei tenha o efeito inverso ao pretendido, face ao terror que levará à sociedade, onde até um pai não poderá orientar o seu filho, e até um pedófilo poderá alegar em sua defesa que a orientação sexual dele é gostar de satisfazer suas lascívias com criancinhas que poderá ser o filho(a) de qualquer cidadão, o sobrinha (o), a sua(eu) netinha(o), ou da sua vizinha ou da sua empregada.

A Constituição da República Federativa do Brasil/88 garante:
• A livre manifestação do pensamento (Art 5º, inciso IV);
• A inviolabilidade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos (incisoVI);
• Além de outros dispositivos legais.

Observa-se também que a lei poderá interferir no livre direito de associação e até no livre direito das entidades confeccionarem seus estatutos, alterará o Código Penal Brasileiro, e a Consolidação das Leis do Trabalho, uma alteração brutal no arcabouço jurídico do país em benefício de uma minoria de brasileiros e em detrimento da massiva maioria de brasileiros.

Mas o que é homosexualismo?

Homossexualidade (do grego antigo ὁμός (homos), igual + latim sexus = sexo),  refere-se ao atributo, característica ou qualidade de um ser, humano ou não, que sente atração física, estética e/ou emocional por outro ser do mesmo sexo. Enquanto orientação sexual, a homossexualidade se refere a "um padrão duradouro de experiências sexuais, afetivas e românticas principalmente entre pessoas do mesmo sexo"; o termo também refere-se a um indivíduo com senso de identidade pessoal e social com base nessas atrações, manifestando comportamentos e aderindo a uma comunidade de pessoas que compartilham da mesma orientação sexual."

A homossexualidade é uma das três principais categorias de orientação sexual, juntamente com a bissexualidade e a heterossexualidade, sendo também encontrada em muitas espécies animais. A prevalência da homossexualidade entre os humanos é difícil de determinar com precisão;

Na sociedade ocidental moderna, os principais estudos indicam uma prevalência de 2% a 13% de indivíduos homossexuais na população enquanto outros estudos sugerem que aproximadamente 22% da população apresente algum grau de tendência homossexual.

Ao longo da história da humanidade, os aspectos individuais da homossexualidade foram admirados, tolerados ou condenados, de acordo com as normas sexuais vigentes nas diversas culturas e épocas em que ocorreram. Quando admirados, esses aspectos eram entendidos como uma maneira de melhorar a sociedade; Quando condenados, eram considerados um pecado ou algum tipo de doença, sendo, em alguns casos, proibidos por lei.

Desde meados do século XX a homossexualidade tem sido gradualmente desclassificada como doença e descriminalizada em quase todos os países desenvolvidos e na maioria do mundo ocidental. Entretanto, o estatuto jurídico das relações homossexuais ainda varia muito de país para país. Enquanto em alguns países o casamento entre pessoas do mesmo sexo é legalizado, em outros, certos comportamentos homossexuais são crimes com penalidades severas, incluindo a pena de morte.

As principais organizações mundiais de saúde, incluindo muitas de psicologia, não mais consideram a homossexualidade uma doença, distúrbio ou perversão.

Desde 1973, a homossexualidade deixou de ser classificada como tal pela Associação Americana de Psiquiatria. Em 1975 a Associação Americana de Psicologia adotou o mesmo procedimento, deixando de considerar a homossexualidade uma doença.

No Brasil, em 1985, o Conselho Federal de Psicologia deixou de considerar a homossexualidade um desvio sexual e, em 1999, estabeleceu regras para a atuação dos psicólogos em relação às questões de orientação sexual, declarando que "a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão" e que os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e/ou cura da homossexualidade. No dia 17 de Maio de 1990, a Assembleia-geral da Organização Mundial de Saúde (sigla OMS) retirou a homossexualidade da sua lista de doenças mentais, a Classificação Internacional de Doenças (sigla CID). Por fim, em 1991, a Anistia Internacional passou a considerar a discriminação contra homossexuais uma violação aos direitos humanos.

Diante do referido exposto e, analisando os artigos do PL 122/06 e elencados em epígrafe e que estão sendo objeto de forte resistência social, podemos auferir sem erro alguns equívos:
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Artigo 1º: Serão punidos na forma desta lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gêneros.
>O perigo do artigo 1º é a livre orientação sexual. Esta é a primeira porta para a pedofilia. É bom ressaltar que o homossexualismo é comportamental, ninguém nasce homossexual; este é um comportamento como tantos outros do ser humano..
Artigo 4º: Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
>Não serão os pais que vão determinar a educação dos filhos — porque se os pais descobrirem que a babá ou professor(a)dos seus filhos é homossexual, e eles não quiserem que seus filhos sejam orientados por um homossexual, poderão ir para a cadeia..
Artigo 8º-A: Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º desta lei. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
> Isto significa dizer que se um pastor, ou padre, síndico ou diretor de escola — que por questões de princípios — não queira que no pátio da igreja, condomínio ou escola haja manifestações de afetividade, irão para a cadeia..
Artigo 8º-B: Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
> A preferência agora é dos homossexuais; Cria-se dessarte duas categorias de cidadania a casta dos cidadão homossexual, bissexual ou transgênero e a casta dos demais cidadãos e cidadãs,ou seja quem não for cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, será o cidadão comum, que também terá permissão ou direito à livre expressão, depois de garantida a dos homossexuais.
.
Artigo 16º, parágrafo 5ª: O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.
>Tal dispositivo constituiu efeito de condenação. Aqui estaria o ápice do absurdo: o que é ação constrangedora, intimidatória, de ordem moral, ética, filosófica e psicológica? Seria a "mordaça", seria o precedente legal para a quebra das cláusulas pétreas da constituição, ou seja, derrogar ou alterar cláusulas que não podem ser mudadas?

Ai cabe um comentário: Como ficam os direitos e as garantias individuais preconizadas no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988?
Como ficam os incisos I, IV, VI, VIII, e IX, do referido Artigo 5º-CR/88?

Como fica o Artigo 60, Parágrafo 4º, da CR/88, que refere-se às cláusulas pétreas, ou seja, a determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição, que entre as quais estão os "direitos e garantias individuais”, previstos no citado Artigo 5º, da CR/88?

Somente o parágrafo 4º, do artigo 60, da Constituição Federal de 1988, já bastaria para ferir de morte o PL122/06, pois, não pode haver lei que impeça a liberdade de manifestação de pensamento, expressão, crença e religião, que são garantidas no Artigo 5º da Constituição brasileira de 1988.

Portanto, manifestar opinião, crença, consciência e convicção filosófica é um direito pétreo, é um direito e garantia individual, que o parágrafo 5º, do artigo 16, quer jogar por terra, ou seja, esse PL 122/06, quer rasgar a constituição federal de 1988.

Mas o que está em discussão? A liberdade, atributo, característica ou qualidade de uma pessoa ser homossexual? Ou a liberdade de comportar-se como homossexual? ou ambos?

Em fria análise, não é a homossexualidade, ou as comunidades homossexuais, ou os homossexuais propriamente ditos, ou ainda a homofobia,  que estão em discussão, mas sim o que uma pequena parcela dessa comunidade deseja impor ao povo brasileiro - a liberdade deles de manifestar qualquer comportamento ou conduta, em público, que possa causar a censura das pessoas contra essa conduta, além de impor uma "mordaça" em todo o povo brasileiro, inclusive aos homossexuais que não partilham das mesmas opiniões dessa minoria, da minoria.
Orientação sexual é uma coisa, anarquia é outra.

A homossexualidade é normal em nossa sociedade majoritariamente heterossexual, o que choca as pessoas é a conduta, o comportamento licencioso e libidinoso, principalmente em público e não só dos homossexuais e bissexuais, mas também dos heterossexuais.

Se nossa sociedade culturalmente patriarcal e provinciana deplora manifestações públicas de afeto mesmo entre heterossexuais, quiçá entre homossexuais e bissexuaias? E este sentimento é geral.

É uma questão cultural, social, filosófica e ética, que o citado PL 122/06 quer mudar através de simples "canetada".

O homossexualismo e a bissexualidade é uma realidade, e em muitos casos uma qualidade, não existe pessoa heterossexual que não conheça e que não se relacione socialmente ou profissionalmente com uma pessoa homossexual.
O homossexualismo já faz parte do contesto social contemporâneo, isso é um fato irrefutável, assim como é irrefutável as qualidades da maioria do homossexuais como pessoa humana, como profissional, e também como amigo - o homossexual, assim como o bissexual, é uma pessoa humana como qualquer outra, que paga impostos, trabalha, estuda, produz, sente medo, sente dor e sente felicidade, e todos os demais sentimentos, qualidades e defeitos humanos.

Mas daí, constranger toda uma sociedade a tolerar os abusos, a libidinagem, o despudor, e o tolhimentos das liberdades civis e individuais que o citado Projeto de Lei irá impor aos brasileiros, inclusive a própria comunidade homossexual e bissexual, é pedir demais...

Esta Lei é contra o preceito democrático e republicano, de que uma minoria, neste caso a comunidade homossexual e bissexual tenha ascendência sobre a maioria da população, seria uma inversão de valores democráticos e republicanos, onde a vontade da maioria seria vencida pela minoria, quando o correto seria o inverso.

Aprovada essa Lei, estaríamos dessarte sendo submetidos  a um autoritarismo sectário, que colocaria em xeque nossas liberdades civís e constitucionais.

Mas como no Brasil tudo é possível, provavelmente e novamente esse assunto será discutido futuramente no STF, restando-nos depositar nossa confiança naquela corte de justiça é que a guardiã da Constituição da República, para proteger nossos direitos.

E como tudo no Brasil segue razões, que a própria razão desconhece, haja visto que o citado Projeto de Lei já foi aprovado na Câmara dos Deputados, o que é um acinte - vale aqui lembrar o mote atribuído ao falecido general francês Charles de Gaulle - "le Brésil n’est pas un pays sérieux"..., ou seja,  de que " O Brasil não é um país sério"... ou será que é sério?...
Abraços fraternos
Anselmo

domingo, 28 de junho de 2009

O Calote dos Precatórios

O Calote dos Precatórios


Os defensores da sociedade brasileira, “travestidos de homens públicos”, mais uma vez procuram através de emenda constitucional, revogar o ato jurídico transitado em julgado, há muitos anos, no intuito de dá o calote contra uma parcela da sociedade brasileira.
O Senado da república atendendo os prefeitos e governadores que não cumpriram a lei de responsabilidade fiscal, imposta pela emenda à Constituição de nº 30, no que diz respeito a pagamentos dos precatórios de todas as naturezas, aprovou à calada da noite, em detrimento dos credores públicos a PEC dos precatórios.
Srs. Credores do poder público, os srs. sabem por que os srs. senadores aprovaram à calada da noite a PEC dos precatórios, cuja PEC foi relatada pela senadora Kátia Abreu do DEM, sob a égide do senador Arthur Virgílio com os demais asseclas dos caciques do PSDB com o apoio do PT, através do senador Aloízio Mercadante, líder do governo no Senado, em defesa dos prefeitos do ABC e dos demais prefeitos e governadores espalhados por todo Brasil, que não cumpriram a Lei de Responsabilidade Fiscal? Foi porque, as eleições para a renovação de um terço do Senado é no próximo ano de 2010, e já pensando nas suas reeleições, aqueles carreiristas, atenderam de maneira auricular os maus pagadores da dívida pública, no único intuito de receberem apoios políticos dos prefeitos e dos governadores dos seus Estados, em detrimento dos senhores.
A campanha do calote dos precatórios, começou pelos Prefeitos do PT das cidades do ABC, que não cumpriram a lei de responsabilidade fiscal, desde a primeira emenda constitucional de número 30.
Os supramencionados Prefeitos, no receio de não conseguirem, os seus intentos, procuraram apoio corporativista por meio da associação dos prefeitos, para envolver outros prefeitos e governadores de outras regiões do Brasil, a fim de obterem tal calote.
Causa perplexidade em saber conforme foi visto no jornal da noite apresentado pela emissora de televisão Bandeirantes, pelo repórter e jornalista Boris Casoy, que o Senhor Governador José Serra e o seu assecla Gilberto Kassab, em um passado ainda recente com os demais tucanos, ora exercendo cargos executivos e legislativos, acusaram o PT de não cumprirem a lei de responsabilidade fiscal, e, entretanto, o Sr. José Serra com o seu discípulo Sr. Kassab, ingressaram na mesma cruzada do calote dos precatórios, trabalhando de modo sorrateiro com os fora da lei PT, juntos aos legisladores, na mesma intenção de aprovar a PEC do calote. Onde está a seriedade do político brasileiro? A indigitada PEC do calote dos precatórios, está tramitando na Câmara Federal, sob a fiscalização dos caciques do PSDB, do PT e do DEM. Portanto, sendo quase certa a sua aprovação, pois os senhores deputados também, são candidatos a reeleição no próximo ano, e para tanto, contam com o apoio político e econômico dos prefeitos e dos governadores dos seus Estados. Aos senhores credores do poder público, só resta uma esperança, para evitar o calote, que é a de louvar-se do poder judiciário, através do supremo tribunal federal, pois a canalhice política não protege o direito dos cidadãos, há mais de 30 anos, ou seja, a partir de quando a classe política passou a ser no Brasil com raríssima exceção, um antro de corrupção.
A inversão de valores, que reina há mais de três décadas no nosso país, foi gerada com raríssima exceção pelos corruptos políticos, a tal ponto de levar o Brasil, a ser hoje um país deserto de homens e de idéias.
As mazelas praticadas pela classe política contra a sociedade brasileira, estão patenteadas no recente escândalo de desvio de dinheiro público, no Senado Federal e estampados na imprensa brasileira, escrita e falada.

São Bernardo do Campo, 22 de junho de 2009


segunda-feira, 25 de maio de 2009

Parecer sobre a aposentadoria especial do policial civil

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCESSO: PGE-GDOC 18488-857326/2008
INTERESSADO: UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
ASSUNTO: APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.062, DE 13DE NOVEMBRO DE 2008.

Endosso o Parecer GPG/Cons. nº 95/2008 que, analisando as assertivas apresentadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, conclui que:

I) a exigência relativa ao cumprimento de no mínimo cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (inciso III, do §1º, do artigo 40, da CF) não é aplicável para fins de concessão da aposentadoria voluntária conforme o sistema da LCE nº 1.062/2008, suficiente, para tanto, o atendimento dos requisitos apresentados na norma infraconstitucional que, conforme permissivo constante da parte final do § 4º, inciso II, do artigo 40, da CF, dispôs sobre a matéria, vedado o amalgamento desta com outras regras permanentes (previstas no corpo da Lei Maior) ou de transição (previstas nas Emendas Constitucionais);

II) a aposentadoria voluntária, concedida com fundamento na LCE nº 1.062/2008, enseja direito a proventos integrais19 calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17º, do artigo 40, da CF, isto porque, buscando fundamento no § 4º, inciso II, a lei integra o regramento constitucional permanente previsto no mesmo artigo 40, sendo defesa a fusão não só de normas concessivas do direito à aposentadoria, como também daquelas que estabelecem, para cada sistema, o direito ao percebimento de determinado valor de proventos;

III) o abono de permanência é devido àqueles servidores que, com direito a requerer a aposentadoria nos termos da LCE nº 1.062/2008, optarem por continuar em atividade, pelas mesmas razões contidas na orientação traçada no Parecer PA nº 115/2007 e ratificada na não aprovação do Parecer PA nº151/2008; IV) o fundamento legal que autoriza pagamento de abono de permanência a servidor que continua em atividade não vincula o processamento de sua futura inativação com base no mesmo sistema que lhe permitiu receber o benefício; V) devem ser observadas, pela Administração,

19 V. definição de integrais no item 12.1, da peça opinitiva.

20 “Artigo 40 – (…) § 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17º (…) § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leiscomplementares, os casos de servidores; I – (…) II – que exerçam atividades de risco;” (gs.ns.) as orientações traçadas na manifestação do Sr. Procurador Geral do Estado quando da não aprovação do Parecer PA nº 130/2007, bem assim, as cautelas indicadas no Parecer PA nº 47/2006, evitando-se eventuais controvérsias. Encaminhe-se à consideração do Senhor Procurador Geral do Estado, com proposta de aprovação do Parecer GPG/Cons. nº95/2008.

Subg. Consultoria, em 16 de janeiro de 2009.

MARIA CHRISTINA TIBIRIÇÁ BAHBOUTH
SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO
ÁREA DE CONSULTORIA

domingo, 17 de maio de 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL - UM ARROCHO...UM ENGODO?

Olá Amigos e Membros desta Comunidade, saudações!
Tenho acompanhado nesta e em outras Comunidades afins, o tema "Aposentadoria Especial", que recentemente teve seu conhecimento e concessão junto ao STF, via Mandado de Injunção e TJ/SP.
À priori, festejado pelo funcionalismo, que ainda não refletiu devidamente sobre o tema, com a devida profundidade e isenção.
No Supremo Tribunal Federal, conforme ementa:
APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.Ou seja, pela ausência de lei específica(Vacum legis) o STF determinou a aplicabilidade do Artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Ressalve-se que esta Lei é destinada aos trabalhadores sujeitos ao regime de previdência social-INSS.
O cálculo trata de acrescer dois anos de serviço a cada ano trabalhado em condições de exposição da saúde física e mental do funcionário. Ou seja, em média de 15 anos de trabalho em situação de periculosidade e insalubridade são totalizados como 35 anos.

E pelas novas regras delineadas pela Emenda Constitucional nº 47/2005, em seu Artigo 3º, Incisos I, II, III e § Único, estabelece: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para mulher, com proventos integrais e,
65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade se mulher, para proventos proporcionais.

Outro fator é o § 3º, do Artigo 40 da C.F.(Constituição da República), que estabelece: "Serão consideradas , para o cálculo dos proventos de aposentadoria, as remunerações do respectivo servidor, tendo como base para a contribuição do servidor, no regime de previdência do servidor. Portanto temos que analisar os fatos:
1) Aposentadoria integral, normal, por tempo de serviço > 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para homem e 55 de idade e 30 de contribuição para mulher;
2) Aposentadoria proporcional, normal > 65 anos de idade, se homem, e 60 anos se mulher, para proventos proporcionais;
3)Aposentadoria Especial > (§ 4º, do Artigo 40, da CF(EC nº 47/05), que será definido por lei complementar???

Portanto, como não existe ainda a lei que defina os critérios da aposentadoria especial de servidor público, e se aplicarmos os critérios estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, como determina o STF, teremos:

..."Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei"...
..."§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício(salário-de-contribuição). (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
..."Artigo 33 - A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
..."Artigo 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.Continua...
Assim, resumidamente, após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço (Como afirmamos em epígrafe, o cálculo trata de acrescer dois anos de serviço a cada ano trabalhado em condições de exposição da saúde física e mental do funcionário), conforme dispuser o gráu de insalubridade :Gráu mínimo (25 anos ), médio (20 anos) e máximo (15 anos)), poderá se aposentar com os proventos do limite máximo do salário-de-contribuição - VEJAM EM SEUS HOLLERITHS O VALOR DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO(no rodapé do hollerith).

Entretanto cabe aqui uma observação:
1) Se o funcionário AEVP/ASP, se aposentar especialmente com 15(quinze) anos de serviço, em que classe estará? Classe III ou IV, pois não mais concorrerá às promoções, jamais chegando a classe VIII. Seu salário ficará estagnado no valor do salário-de-contribuição.
2) Como o ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO-ALE, não incorpora para nenhum efeito, (exceto em casos de aposentadoria por inavalidêz permanente, e ainda conforme o CID), no ato da aposentadoria, seja ela qual for, e ele será subtraido (retirado, descontado) do valor do do cálculo de aposentadoria, reduzindo ainda mais os proventos de aposentadoria.
3) Depois deste descontos, ainda serão descontadas as contribuições previdenciária e a assistência médica.
RESULTADO > O que restará? Uma aposentadoria ínfima.
Faça essas contas agora:
1) Para funcionários/sevidores do Estado de São Paulo : Pegue o valor do seu salário-de-contribuição, e subtraia o valor do Adicional de Local de Exercício-ALE; Agora some os descontos previdenciário(IPESP) e de assistência médica(IAMSPE) e também subtraia do salário-de-contribuição, e veja o resultado. Esse será o seu provento de aposentadoria.

Agora aqui cabe uma pergunta:
Será que vale a pena aposentar pela regra especial???
Será possível viver uma vida digna com o valor da aposentadoria???

É óbvio que não! Esse é o resultado das políticas públicas e da inércia e inépcia dos nossos sindicatos, que não acompanham as propostas legislativas para propor da devidas correções.
Exemplo disso é a extinção do direito de aposentadoria integral dos servidores públicos, diante das novas regras previdenciárias.
E como não existe mobilização para a correção desses desiquilíbrios, muito provavelmente não será editada nenhuma Lei complementar, quer no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, para regular a matéria, pois a Lei Federal nº 8.213/91, cumpre bem esse papel de arrochar as aposentadorias, tanto para os Celetistas, quanto para os Estatutários.
Reflitam bem sobre o assunto.

Abraços fraternos
Anselmo

sábado, 25 de abril de 2009

"UM LIBELO À CAUSA DA POLÍCIA PENAL"

"UM LIBELO À CAUSA DA POLÍCIA PENAL".
Olá Amigos e Membros da Comunidade Agentes Penitenciários-SP, saudações!
Recentemente, um membro de nossa Comunidade postou um discurso proferido pelo ilustre Cel. Amauri Meireles, no qual, argumenta com maestria, o ponto de vista de uma pessôa que conhece profundamente os meandros da segurança pública e possui uma visão vanguardista do assunto, quando defende a aprovação do PEC 308/04, que cria a Polícia Penal, no âmbito dos estados e do distrito federal.
Sabidamente, investimentos na área de segurança pública, assim como na educação, na saúde e transportes, não rende votos. Além de exigir investimento contínuo e progressivo, o que implica em resistências dos governos, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, que priorizam esta ou aquela área, em prejuízo das demais.
E especificamente na área da segurança pública, o problema vai além do simples invstimento em equipamento e material humano, o fito deveria ser o social e institucional, de modo a atingir o problema na raiz, na causa, e não somente tratar os resultados - é uma questão política, antes de tudo.
E em nosso país, infelizmente, a politicagem vem antes a política, o ufanismo, antes do pragmatismo. E no caso do PEC 308/04, o assunto vem sendo tratado com politicagem e interesses totalmente aversos, além do viés corporativista de algumas instituições policiais que oferecem dura resistência a aprovação do referido Projeto de Emenda Constitucional, com a preservação de sua primazia.
Felizmente ainda existem pessôas imbuídas de espírito público e desvelo, que enxergam com clareza ímpar a realidade que se apresenta, e vislumbram o futuro incerto que cerca o tecido social de nosso país, diante da crescente da criminalidade, que vem organizando-se a passos largos em nossa sociedade, em detrimento da morosidade e burocracia que emperram nossas instituições. E numa perfeita comparação e contraste, já vemos os resultados funestos das "políticas" adotadas, que parecem beneficiar mais a criminalidade que a sociedade.
E uma dessas pessôas é o Cel. Amauri Meireles, da Honrosa Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que com grande perícia soube explicitar sua peça argumentativa em defesa da causa da aprovação do PC 308/04 - "UM LIBELO À CAUSA DA POLÍCIA PENAL".
Segue o texto do discurso:
UM LIBELO À CAUSA DA POLÍCIA PENAL - O PEC 308/04

O reconhecimento normativo da Policia Penal (preliminarmente chamada de Polícia Penitenciária, Polícia Prisional), através do PEC-308/04 depende, agora, de aprovação na Câmara e no Senado Federal para, em seguida, ser promulgada.
Entidades classistas, representantes dos servidores públicos que trabalham nos estabelecimentos penais de todo o país, começam a se mobilizar, visando mostrar, aos senhores parlamentares, mais que uma conveniência profissional, a necessidade social desse reconhecimento. Pretendem demonstrar que, antes de se constituir em pleito classista, o referido PEC vem preencher uma lacuna social premente, contribuindo para redução das ameaças no ambiente de insegurança em que se vive. Têm convicção de que, fatalmente, esse trabalho de esclarecimento deverá estender-se a algumas pessoas e órgãos que, ainda, não se mostram convencidos da oportunidade da aprovação. Essa postura, vista por eles como equivocada, decorreria de falta de informações para uns e de inadequado embasamento técnico para outros, o que poderá ser suprido com argumentações e explicações que conduzam ao convencimento do impacto social extremamente positivo, decorrente da promulgação do PEC-308/04.

Difícil será debater com quem fundamenta seus pontos de vista em princípios doutrinários arcaicos, anacrônicos. Contudo, se houver uma postura receptiva para o diálogo, para o debate construtivo, provavelmente ocorrerá reexame de posicionamentos. Há muitas concordâncias no varejo e poucas, mas fortes, discordâncias no atacado. As divergências têm fulcro na ambigüidade conceptual e na heterogeneidade doutrinária, cuja origem, entretanto, está numa área bem mais ampla que a discussão sobre a Polícia Penal. A gênese está numa instância superior, onde continuam sendo discutidos, em relação à sociedade, conceitos e doutrina de proteção, de insegurança, de segurança pública, de defesa social, de sistema policial, de ameaças, de vulnerabilidades e outros mais. E mais, Guardas Municipais, que detêm o Poder de Polícia Administrativa Municipal, criadas para proteger os próprios municipais, ultrapassam seus limites legais de competência, quando são empregadas como força pública municipal (a um passo de se transformarem em guardas pretorianas) e tem havido tácita aceitação. Essa atividade continua sendo realizada, ainda, em algumas cidades, pela Força Estadual, cognominada Polícia Militar. Recentemente foi criada a Força Nacional (que, subutilizada, lamenta-se, não teve reconhecida sua extraordinária importância) para suplementar o trabalho da força estadual ou para cumprir atividades-força, realizadas até então pela Polícia Federal, que vem extrapolando sua missão constitucional de investigar autoria e materialidade de delitos, na qualidade de Polícia Judiciária da União, não sendo, portanto, Força Federal de Polícia.

Divulgar que a Câmara Federal pretende transformar o reconhecimento da Polícia Penal em panacéia para a segurança pública é um equívoco, uma inverdade. Sem dúvida, trata-se de uma grande contribuição, uma inteligente decisão técnica, visando adoção de alguns procedimentos e comportamentos futuros, com interveniência positiva na redução da insegurança, em razão de fortalecimento do Sistema de Defesa Social (não, apenas, para a segurança pública). E, ao se falar desse novel sistema, creio ser oportuno lembrar aqui que, no enfrentamento à violência urbana, a contenção criminal é importante, mas, a inserção social é fundamental. Falhando essa, restaria o recurso da reinserção, através da reintegração e da ressocialização, esforços de que participa a Polícia Penal. Quando, às vezes, grandes ameaças à sociedade têm origem dentro das prisões, isso se dá, quase na totalidade, por desídia governamental nas áreas administrativa, logística e operacional, o que pode gerar desânimo e descompromisso com os resultados da administração penal (prisional, penitenciária) em alguns Estados.
Após essas considerações, manifesto meu entendimento de que a PEC-308 será promulgada por, no mínimo, quatro motivos:

O primeiro, é que a atividade desenvolvida pela Administração, na execução penal, é uma atividade típica de polícia, basicamente através do exercício do poder de polícia administrativa penal e eventualmente através do exercício da força de polícia penal. Um entendimento inovador é de que o Estado existe, basilarmente, para prover a proteção e promover o desenvolvimento. Para isso, detém autoridade, bipartida em poder e força. Muitas pessoas enxergam Polícia como sendo uma instituição que "corre atrás de ladrão e prende bandido". Isso é muito pouco!
Polícia é instituição, atividade, sistema estatal de proteção social distribuída em estruturas de poder e força, garantidora da ordem social.

Dessa forma, grosso modo, o sistema policial é integrado por órgãos distribuídos nas esferas municipal, estadual e federal (não necessariamente existentes em todas), desempenhando atividades que representam o sempre discutido ciclo completo de polícia: começa pela Polícia Administrativa, a polícia de normas, de resoluções, de fiscalizações, de sanções administrativas (polícias do meio-ambiente, sanitária, fazendária, dos transportes, da seguridade social, do senado, da câmara, rodoviária, portuária, ferroviária, das construções e edificações, da habitação, do meio circulante e inúmeras outras); passa pela Polícia Judiciária, que investiga autoria e materialidade de delitos (Polícia Civil e Polícia Federal), e pela Polícia de Desastres, que realiza a prevenção e a sustinência de desastres (Corpos de Bombeiros e Comissões de Defesa Civil); finda na Polícia Penal, encarregada da custódia e participante da ressocialização de apenados, além de auxiliar na fiscalização de decisões judiciais. As Forças Policiais, integrando e enfeixando esse ciclo, fazem a polícia ostensiva, acautelam o poder de polícia de todos esses órgãos policiais e, ainda, garantem o funcionamento dos poderes estaduais constituidos (Polícia Militar e Força Nacional).
O segundo, é que vem passando despercebido o fato de, na realidade, não estar sendo criada uma nova polícia. Está sendo buscado o reconhecimento da existência de uma secular atividade policial. Afinal, os precursores da Polícia Penal aqui aportaram custodiando os degredados trazidos por Cabral (o Pedro), há mais de quinhentos anos. Através da PEC federal, busca-se o reconhecimento normativo de um órgão policial – em alguns locais, institucionalmente virtual – mas, que, realmente, desempenha ações que integram a execução penal, presente em todos os Estados brasileiros e no Distrito Federal. Esse reconhecimento ensejará ocupação de espaço (em alguns Estados, as PM e PC não querem realizar esse tipo de serviço, em outros, já estão transferindo a missão para Guardas Penais, sólidas e/ou embrionárias) e, também, uma identidade profissional (que trará, minimamente, dignidade profissional e respeito).
O terceiro, é que, com a estruturação da Polícia Penal, haverá reflexos altamente positivos na sociedade, provocados por efetividade na administração penal e instalação de uma gestão profissional. O sistema de administração penal não está falido. Ainda! Isso em razão, tão somente, do esforço pessoal de quem está, no dia a dia, em contato direto com o apenado. Felizmente, alguns governantes começam a acordar e enxergar a importância de esse sistema estar organizado, investindo na Polícia Penal. Começam a perceber que gastos com a Administração Penal não devem ser lançados em custos e, sim, em investimentos. Assim, no final do ciclo da Defesa Social, iremos encontrar profissionais altamente qualificados para a custódia, através de seu braço armado (guardas interna, externa e de muralhas, escoltas e recapturas), para participar da ressocialização, através de seu braço desarmado (psicólogos, pedagogos, advogados, assistentes sociais, médicos, dentistas, enfermeiros e tantos mais especialistas quantos forem necessários) e para auxiliar na fiscalização das decisões judiciais relativas à execução penal (penas alternativas, condicional, albergados, saídas temporárias, etc.). Alguns Estados já estão partindo para profissionalização dessa atividade, profissionalismo de seus integrantes e modernização administrativa, logística e operacional.
O quarto motivo, é que, inexoravelmente, hoje ou amanhã, ocorrerá esse reconhecimento normativo. A União não pode correr o risco de uma atividade policial, realizada por um contingente (que, muito brevemente, ultrapassará 50.000- cinqüenta mil homens e mulheres) treinado, armado e equipado, não ter parâmetros normativos legais, sob pena de surgirem novas forças estaduais, a serviço de governadores, como acontecia, até bem recentemente.
A terceirização, tentada em alguns Estados, provavelmente por erro de origem, não deu certo. Claro! Onde já se viu terceirizar atividade-fim? Alguém já voou em empresa aérea cujo piloto é terceirizado, ou assistiu missa com o padre terceirizado? Outro fato é que a espiral da violência está sendo alimentada, também, de dentro de alguns estabelecimentos penais, em razão de débeis condições para realização das custódia e ressocialização, o que exige correções profissionais.
Finalmente, verifica-se que alguns Estados, ante a morosidade federal, já começam a legislar sobre o assunto. Se por um lado é altamente positiva essa fuga da inércia, por outro pode provocar prejuízos a determinados comportamentos, operacionais e administrativos, que, desejavelmente, deveriam ser padronizados em nosso país, respeitadas as realidades culturais. Convém lembrar que é reservado à União legislar sobre direito processual penal e direito penal (art. 22, I, CF). Porém, compete CONCORRENTEMENTE à União, Estados e Distrito Federal, legislar sobre direito penitenciário. "Sobrevindo lei federal sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. (art. 24, CF)". Idealmente, pela amplitude e complexidade da matéria, bem como seu reflexo na sociedade brasileira, a iniciativa de reconhecimento normativo da Polícia Penal deveria ser da União, alterando o Art. 144, da C.F., ao que se seguiria seu conveniente delineamento, através de uma Lei Nacional.

O fato é que, para atender a demandas conjunturais inadiáveis, Estados, ratifica-se, já começam a legislar, alguns timidamente, sobre a matéria, curvando-se à inexorabilidade.
Finalizando, o sistema de administração penal pode e deve contribuir para a contenção criminal e para a reinserção social, não devendo constituir-se, ainda que minimamente, em vetor de insegurança social, conforme é possível depreender-se de fatos ultimamente divulgados na mídia. E o Estado brasileiro é o principal responsável pela instalação das condições e do ambiente favoráveis, que irão permitir redução de vulnerabilidades no contexto social.
Para evitar que a União seja vergonhosamente atropelada por legislações estaduais, que buscam correção e adaptação, pressuponho que os senhores parlamentares entenderão o grande alcance do PEC-308/04 e irão aprová-la. Já!
Cel. Amauri Meireles - Coronel da Polícia Militar de Minas Gerais, Policiólogo, ex-Professor da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais.

sábado, 9 de fevereiro de 2008

Jornada de trabalho, direitos e deveres dos Funcionários Públicos

"Jornada de trabalho, direitos e deveres dos Funcionários Públicos"

Olá Amigos, ultimamente têm surgido grandes dúvidas quanto a legitimidade da Administração, em impor horários, extender jornadas de trabalho e alterar atribuições dos funcionários públicos, especificamente, no Estado de São Paulo.
Isto posto, objetivando esclarecer e lançar luz sobre esse conturbado e até certo ponto, desconhecido tema, que têm sucitado discussões e divergências, que aprofundam o debate.
Assim, buscamos divulgar o assunto. Baseado em jurisprudências e nos preceitos administrativos, que visam esclarecer e fazer conhecer do assunto.

Primeiramente, há de se estabelecer dicotomia entre os regimes trabalhista, de natureza contratual, e estatutário, típico do ramo do Direito do Público, no qual o Estado se apresenta em condição de supremacia perante o particular. Dessa supremacia decorre, nos dizeres de Bandeira de Mello¹, “a possibilidade, em favor da Administração, de constituir os privados em obrigações por meio de ato unilateral daquela. Isso implica, outrossim, muitas vezes, o direito de modificar, também unilateralmente, relações já estabelecidas.” Com a derrogação, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, da norma constitucional que determinava a unicidade do regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 37, caput, em sua redação original). Outrossim, convém resgatar alguns ensinamentos constantes de edições anteriores da clássica obra Direito Administrativo Brasileiro, do saudoso e insigne administrativista Helly Lopes Meirelles²:
... “Regime estatutário é o modo pelo qual se estabelecem as relações jurídicas entre o funcionário público e a Administração, com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares da entidade estatal a que pertence. Sob esse regime, a situação do funcionário público não é contratual, mas estatutária. Isso significa que o Poder Público – federal, estadual ou municipal – não faz contrato com os funcionários, nem com eles ajusta condições de serviço e remuneração. Ao revés, estabelece unilateralmente, em leis e regulamentos, as condições de exercício das funções públicas; prescreve os deveres e direitos dos funcionários; impõe requisitos de eficiência, capacidade, sanidade, moralidade; fixa e altera vencimentos e tudo o mais que julgar conveniente para a investidura no cargo e desempenho de suas funções. Tais preceitos é que constituem o estatuto em sentido amplo. Pela investidura no cargo os funcionários ficam sujeitos às disposições estatutárias que lhes prescrevem obrigações e lhes reconhecem direitos, mas daí não decorre que a Administração se obrigue para com eles a manter o estatuto vigente ao tempo do ingresso no serviço público. Absolutamente, não. O Poder Público pode, a todo tempo e em qualquer circunstâncias, mudar o estatuto, alterar as condições do serviço público, aumentar ou reduzir vencimentos, direitos ou obrigações dos servidores, desde que não ofenda ao mínimo de garantias que a Constituição lhes assegura (arts. 91 a 111), porque o funcionalismo é meio e não fim da Administração. O fim da Administração é o serviço público para a satisfação do interesse coletivo; o funcionalismo é apenas o instrumento de que se serve para atingir seus objetivos. Por isso o interesse público há de prevalecer sempre sobre o interesse individual dos funcionários. É por essas razões que, no regime estatutário, o servidor não adquire direito à permanência das condições de serviço, do valor da remuneração, à amplitude dos direitos e dos limites das obrigações estabelecidos no estatuto sob o qual foi investido. No interesse do serviço público, aquelas condições e aquele valor podem ser alterados, ainda que em seu prejuízo pessoal; os seus direitos podem ser restringidos e as suas obrigações ampliadas, sem necessidade de sua aquiescência e sem que possa opor-se às modificações unilaterais da Administração. . ..”
Isto posto, As últimas decisões judiciais sobre o tema se harmonizam com os ensinamentos doutrinários recém transcritos. Já no ano de 1951 o Supremo Tribunal Federal decidia (Recurso Extraordinário nº 15.530/BA, DJ 30.08.51, p. 8.104): “- A situação do funcionário perante o Estado não é contratual mas estatutária.Se a mesma Constituição, que não permite à lei prejudicar o direito adquirido, só não faculta a redução de vencimentos no tocante aos magistrados (art. 95 nº III) para o resguardo da “independência de suas funções e conseqüente proteção de seus jurisdicionados, deixou claro que, em regra, são redutíveis por lei os proventos dos demais funcionários públicos, e que, na garantia do direito adquirido, não se compreende a irredutibilidade de tais proventos.” Súmula nº 366 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1-Cartão de Ponto - Registro - Horas Extras - Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada de Trabalho-
"Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". (ex-OJs nº 23 - Inserida em 03.06.1996 e nº 326 - DJ 09.12.2003).
Desde então, a Corte Máxima reiterou inúmeras vezes esta posição de que - “pela natureza estatutária das relações do funcionário público com a Administração, pode tal regime ser modificado por lei, sem que isto ofenda o princípio constitucional de garantia ao direito adquirido” (Recurso Extraordinário n.º 99.592-7/ RJ, RTJ 108, p. 382), tornando a jurisprudência mansa e pacífica.
Especificamente a respeito da elevação da jornada de trabalho, pode-se invocar o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos da Apelação Cível n.º 1998.010.00.94274-0/MG (DJ 24.04.2000, p. 72), de cuja ementa consta que:
Observando o limite constitucional, a Administração é livre, por ato normativo, para modificar horário de trabalho, ampliando ou reduzindo a jornada, segundo critérios de conveniência do serviço público, sem que importe a redução da remuneração de seus servidores, a qual não se escalona por jornada fixa ou variável, ou seja, por quantidade de horas trabalhadas, mas pelo padrão de vencimentos e outorga de vantagens previstas em lei”.
Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a majoração da jornada de trabalho dos servidores públicos não apenas é lícita como ainda sequer enseja direito a compensação remuneratória. O voto do Ministro Felix Fischer, relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 8.072/GO (DJ 25.02.98, p. 94), assim repele a tese:
Quanto à irredutibilidade salarial, não se pode dizer que o princípio restou violado e, para tanto, é necessário perquerir qual o significado da garantia constitucional. Na realidade, o legislador quis levar em conta o valor nominal da remuneração, ou seja, ao interpretar o conteúdo do princípio chega-se a conclusão que a intenção da norma foi evitar redução quantitativa dos ganhos do trabalhador. O funcionário público tem sim, depois do advento da Constituição de 1988, direito adquirido aos vencimentos já incorporados ao seu patrimônio jurídico, entretanto, não pode exigir da Administração Pública que, ao legitimamente tomar medidas para melhor atender aos interesses sociais, seja obrigada a elevar a remuneração a pretexto de atender a norma constitucional que estabelece o princípio de irredutibilidade.”.
Referências:
1 Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores,São Paulo: 9ª ed. 1997, p. 30.
2 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos TribunaisLtda., São Paulo: 12ª ed. 1986, pp. 344-346 e 349-350
3 Leonardo Costa Schüler - Consultor Legislativo da Área VIII Administração Pública.
Em suma, o Estado detém poder discricionário para alterar unilateralmente o conjunto de direitos e obrigações, legalmente instituído, a que estão subordinados os ocupantes de cargos públicos, inclusive a jornada de trabalho a cujo cumprimento estão obrigados. Já para os ocupantes de empregos públicos, sempre se haverá de respeitar o convencionado entre as partes, respeitando sempre o direito adquirido.
Isto posto, seria inócuo discutir o assunto, quer no âmbito da justiça, quer no âmbito da administração, pois a matéria é pacífica.
Entretanto, sempre caberá a negociação classista-sindical do assunto, e nessa seara entrariam em cena nossas representações sindicais, pois, em que pese o pacifismo legal do assunto, sobre os papéis desempenhados pelo Estado-Administração e pelos Servidores Públicos Estatutários no contexto, os Servidores Públicos representam “O Meio”, e o Estado-Administração, objetivamente representando “O Serviço Público - é “O Fim” nesta relação da prestação do serviço público aos contribuintes e a coletividade em geral.
Portanto seria lícito afirmar que o Estado-Administração, como responsável pelo “Serviço Público”, é também responsável pelos meios dessa prestação, através do Servidores Públicos, estabelecendo-se aí uma relação patronal, e como tal, deve ser regulada e desempenhada pelo Estado-Administração, na sua qualidade “superior” de empregador - quando detém a legitimidade de regular, ordenar, dispor, e providenciar a investidura e vacância dos cargos públicos em seu âmbito, e os seus "executores" - os Servidores Públicos, pelo exercício das atividades públicas - como Agentes da Administração, para a realização dessa finalidade precípua – “O Serviço Público”.
Assim, o caminho para uma adequação de horários, atribuições, direitos, obrigações e inclusive reivindicação de melhores salários entre o funcionalismo público e o Estado-Administração-Patrão, passa necessariamente e insofismávelmente pela mesa de negociação, através de nossas representações de categoria profissional, para a legítima e insofismável defesa dos interesses de seus membros – “latu sensu” - os Servidores Públicos, e “stricto sensu”, em nosso particular caso - os ASPs e AEVPs.
Abraços
Anselmo P. Ramos

domingo, 3 de fevereiro de 2008

Entenda o que é a Web 2.0

O termo Web 2.0 foi criado por Tim O’Reilly e tem o seguinte conceito na wikipédia:
Web 2.0 é a mudança para uma internet como plataforma, e um entendimento das regras para obter sucesso nesta nova plataforma। Entre outras, a regra mais importante é desenvolver aplicativos que aproveitem os efeitos de rede para se tornarem melhores quanto mais são usados pelas pessoas, aproveitando a inteligência coletiva.
”O termo Web 2.0 é utilizado para descrever a segunda geração da World Wide Web --tendência que reforça o conceito de troca de informações e colaboração dos internautas com sites e serviços virtuais. A idéia é que o ambiente on-line se torne mais dinâmico e que os usuários colaborem para a organização de conteúdo।Dentro deste contexto se encaixa a enciclopédia Wikipedia, cujas informações são disponibilizadas e editadas pelos próprios internautas।Também entra nesta definição a oferta de diversos serviços on-line, todos interligados, como oferecido pelo Windows Live. Esta página da Microsoft, ainda em versão de testes, integra ferramenta de busca, de e-mail, comunicador instantâneo e programas de segurança, entre outros. Muitos consideram toda a divulgação em torno da Web 2.0 um golpe de marketing. Como o universo digital sempre apresentou interatividade, o reforço desta característica seria um movimento natural e, por isso, não daria à tendência o título de "a segunda geração". Polêmicas à parte, o número de sites e serviços que exploram esta tendência vem crescendo e ganhando cada vez mais
na internet.

Glossário da Web 2.0:

AdSense: Um plano de publicidade do Google que ajuda criadores de sites, entre os quais blogs, a ganhar dinheiro com seu trabalho. Tornou-se a mais importante fonte de receita para as empresas Web 2.0. Ao lado dos resultados de busca, o Google oferece anúncios relevantes para o conteúdo de um site, gerando receita para o site a cada vez que o anúncio for publicado.
Ajax: Um pacote amplo de tecnologias usado a fim de criar aplicativos interativos para a web. A Microsoft foi uma das primeiras empresas a explorar a tecnologia, mas a adoção da técnica pelo Google, para serviços como mapas on-line, mais recente e entusiástica, é que fez do Ajax (abreviação de "JavaScript e XML assíncrono") uma das ferramentas mais quentes entre os criadores de sites e serviços na web
Blogs: De baixo custo para publicação na disponível para milhões de usuários, os blogs estão entre as primeiras ferramentas de Web 2.0 a serem usadas amplamente.
Mash-ups: Serviços criados pela combinação de dois diferentes aplicativos para a internet. Por exemplo, misturar um site de mapas on-line com um serviço de anúncios de imóveis para apresentar um recurso unificado de localização de casas que estão à venda.
RSS: Abreviação de "really simple syndication" [distribuição realmente simples], é uma maneira de distribuir informação por meio da internet que se tornou uma poderosa combinação de tecnologias "pull" --com as quais o usuário da solicita as informações que deseja-- e tecnologias "push" --com as quais informações são enviadas a um usuário automaticamente. O visitante de um site que funcione com RSS pode solicitar que as atualizações lhe sejam enviadas (processo conhecido como "assinando um feed"). O presidente do conselho da Microsoft, Bill Gates, classificou o sistema RSS como uma tecnologia essencial 18 meses atrás, e determinou que fosse incluída no software produzido por seu grupo. Tagging [rotulação]: Uma versão Web 2.0 das listas de sites preferidos, oferecendo aos usuários uma maneira de vincular palavras-chaves a palavras ou imagens que consideram interessantes na internet, ajudando a categorizá-las e a facilitar sua obtenção por outros usuários. O efeito colaborativo de muitos milhares de usuários é um dos pontos centrais de sites como o del.icio.us e o flickr.com. O uso on-line de tagging é classificado também como "folksonomy", já que cria uma distribuição classificada, ou taxonomia, de conteúdo na web, reforçando sua utilidade.
Wikis: Páginas comunitárias na internet que podem ser alteradas por todos os usuários que têm direitos de acesso. Usadas na internet pública, essas páginas comunitárias geraram fenômenos como a Wikipedia, que é uma enciclopédia on-line escrita por leitores. Usadas em empresas, as wikis estão se tornando uma maneira fácil de trocar idéias para um grupo de trabalhadores envolvidos em um projeto.
Esta é uma lista com os principais sites brasileiros Web 2.0BR: >
http://lista2.0br.com.br/
http://www.busica.marcogomes.com > http://www.convergeeventos.com.br > http://www.eucurti.com.br > RSS: http://www.BlogBlogs Weblog > http://www.boo-box.com > http://www.overmundo.com.br > http://www.favorit.0br.com.br > http://www.linkblog.com.br > http://www.outrolado.com.br >http://www.boo-box.com > http://www.brasilwiki.com.br > http://www.0br.com.br > http://www.peqno.com > http://www.garimpar.com.br >

Web 2.0 no mundo:

RESULTADOS DOS JOGOS DE HOJE