domingo, 28 de junho de 2009

O Calote dos Precatórios

O Calote dos Precatórios


Os defensores da sociedade brasileira, “travestidos de homens públicos”, mais uma vez procuram através de emenda constitucional, revogar o ato jurídico transitado em julgado, há muitos anos, no intuito de dá o calote contra uma parcela da sociedade brasileira.
O Senado da república atendendo os prefeitos e governadores que não cumpriram a lei de responsabilidade fiscal, imposta pela emenda à Constituição de nº 30, no que diz respeito a pagamentos dos precatórios de todas as naturezas, aprovou à calada da noite, em detrimento dos credores públicos a PEC dos precatórios.
Srs. Credores do poder público, os srs. sabem por que os srs. senadores aprovaram à calada da noite a PEC dos precatórios, cuja PEC foi relatada pela senadora Kátia Abreu do DEM, sob a égide do senador Arthur Virgílio com os demais asseclas dos caciques do PSDB com o apoio do PT, através do senador Aloízio Mercadante, líder do governo no Senado, em defesa dos prefeitos do ABC e dos demais prefeitos e governadores espalhados por todo Brasil, que não cumpriram a Lei de Responsabilidade Fiscal? Foi porque, as eleições para a renovação de um terço do Senado é no próximo ano de 2010, e já pensando nas suas reeleições, aqueles carreiristas, atenderam de maneira auricular os maus pagadores da dívida pública, no único intuito de receberem apoios políticos dos prefeitos e dos governadores dos seus Estados, em detrimento dos senhores.
A campanha do calote dos precatórios, começou pelos Prefeitos do PT das cidades do ABC, que não cumpriram a lei de responsabilidade fiscal, desde a primeira emenda constitucional de número 30.
Os supramencionados Prefeitos, no receio de não conseguirem, os seus intentos, procuraram apoio corporativista por meio da associação dos prefeitos, para envolver outros prefeitos e governadores de outras regiões do Brasil, a fim de obterem tal calote.
Causa perplexidade em saber conforme foi visto no jornal da noite apresentado pela emissora de televisão Bandeirantes, pelo repórter e jornalista Boris Casoy, que o Senhor Governador José Serra e o seu assecla Gilberto Kassab, em um passado ainda recente com os demais tucanos, ora exercendo cargos executivos e legislativos, acusaram o PT de não cumprirem a lei de responsabilidade fiscal, e, entretanto, o Sr. José Serra com o seu discípulo Sr. Kassab, ingressaram na mesma cruzada do calote dos precatórios, trabalhando de modo sorrateiro com os fora da lei PT, juntos aos legisladores, na mesma intenção de aprovar a PEC do calote. Onde está a seriedade do político brasileiro? A indigitada PEC do calote dos precatórios, está tramitando na Câmara Federal, sob a fiscalização dos caciques do PSDB, do PT e do DEM. Portanto, sendo quase certa a sua aprovação, pois os senhores deputados também, são candidatos a reeleição no próximo ano, e para tanto, contam com o apoio político e econômico dos prefeitos e dos governadores dos seus Estados. Aos senhores credores do poder público, só resta uma esperança, para evitar o calote, que é a de louvar-se do poder judiciário, através do supremo tribunal federal, pois a canalhice política não protege o direito dos cidadãos, há mais de 30 anos, ou seja, a partir de quando a classe política passou a ser no Brasil com raríssima exceção, um antro de corrupção.
A inversão de valores, que reina há mais de três décadas no nosso país, foi gerada com raríssima exceção pelos corruptos políticos, a tal ponto de levar o Brasil, a ser hoje um país deserto de homens e de idéias.
As mazelas praticadas pela classe política contra a sociedade brasileira, estão patenteadas no recente escândalo de desvio de dinheiro público, no Senado Federal e estampados na imprensa brasileira, escrita e falada.

São Bernardo do Campo, 22 de junho de 2009


segunda-feira, 25 de maio de 2009

Parecer sobre a aposentadoria especial do policial civil

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCESSO: PGE-GDOC 18488-857326/2008
INTERESSADO: UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
ASSUNTO: APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.062, DE 13DE NOVEMBRO DE 2008.

Endosso o Parecer GPG/Cons. nº 95/2008 que, analisando as assertivas apresentadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, conclui que:

I) a exigência relativa ao cumprimento de no mínimo cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (inciso III, do §1º, do artigo 40, da CF) não é aplicável para fins de concessão da aposentadoria voluntária conforme o sistema da LCE nº 1.062/2008, suficiente, para tanto, o atendimento dos requisitos apresentados na norma infraconstitucional que, conforme permissivo constante da parte final do § 4º, inciso II, do artigo 40, da CF, dispôs sobre a matéria, vedado o amalgamento desta com outras regras permanentes (previstas no corpo da Lei Maior) ou de transição (previstas nas Emendas Constitucionais);

II) a aposentadoria voluntária, concedida com fundamento na LCE nº 1.062/2008, enseja direito a proventos integrais19 calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17º, do artigo 40, da CF, isto porque, buscando fundamento no § 4º, inciso II, a lei integra o regramento constitucional permanente previsto no mesmo artigo 40, sendo defesa a fusão não só de normas concessivas do direito à aposentadoria, como também daquelas que estabelecem, para cada sistema, o direito ao percebimento de determinado valor de proventos;

III) o abono de permanência é devido àqueles servidores que, com direito a requerer a aposentadoria nos termos da LCE nº 1.062/2008, optarem por continuar em atividade, pelas mesmas razões contidas na orientação traçada no Parecer PA nº 115/2007 e ratificada na não aprovação do Parecer PA nº151/2008; IV) o fundamento legal que autoriza pagamento de abono de permanência a servidor que continua em atividade não vincula o processamento de sua futura inativação com base no mesmo sistema que lhe permitiu receber o benefício; V) devem ser observadas, pela Administração,

19 V. definição de integrais no item 12.1, da peça opinitiva.

20 “Artigo 40 – (…) § 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17º (…) § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leiscomplementares, os casos de servidores; I – (…) II – que exerçam atividades de risco;” (gs.ns.) as orientações traçadas na manifestação do Sr. Procurador Geral do Estado quando da não aprovação do Parecer PA nº 130/2007, bem assim, as cautelas indicadas no Parecer PA nº 47/2006, evitando-se eventuais controvérsias. Encaminhe-se à consideração do Senhor Procurador Geral do Estado, com proposta de aprovação do Parecer GPG/Cons. nº95/2008.

Subg. Consultoria, em 16 de janeiro de 2009.

MARIA CHRISTINA TIBIRIÇÁ BAHBOUTH
SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO
ÁREA DE CONSULTORIA

domingo, 17 de maio de 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL - UM ARROCHO...UM ENGODO?

Olá Amigos e Membros desta Comunidade, saudações!
Tenho acompanhado nesta e em outras Comunidades afins, o tema "Aposentadoria Especial", que recentemente teve seu conhecimento e concessão junto ao STF, via Mandado de Injunção e TJ/SP.
À priori, festejado pelo funcionalismo, que ainda não refletiu devidamente sobre o tema, com a devida profundidade e isenção.
No Supremo Tribunal Federal, conforme ementa:
APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.Ou seja, pela ausência de lei específica(Vacum legis) o STF determinou a aplicabilidade do Artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Ressalve-se que esta Lei é destinada aos trabalhadores sujeitos ao regime de previdência social-INSS.
O cálculo trata de acrescer dois anos de serviço a cada ano trabalhado em condições de exposição da saúde física e mental do funcionário. Ou seja, em média de 15 anos de trabalho em situação de periculosidade e insalubridade são totalizados como 35 anos.

E pelas novas regras delineadas pela Emenda Constitucional nº 47/2005, em seu Artigo 3º, Incisos I, II, III e § Único, estabelece: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para mulher, com proventos integrais e,
65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade se mulher, para proventos proporcionais.

Outro fator é o § 3º, do Artigo 40 da C.F.(Constituição da República), que estabelece: "Serão consideradas , para o cálculo dos proventos de aposentadoria, as remunerações do respectivo servidor, tendo como base para a contribuição do servidor, no regime de previdência do servidor. Portanto temos que analisar os fatos:
1) Aposentadoria integral, normal, por tempo de serviço > 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para homem e 55 de idade e 30 de contribuição para mulher;
2) Aposentadoria proporcional, normal > 65 anos de idade, se homem, e 60 anos se mulher, para proventos proporcionais;
3)Aposentadoria Especial > (§ 4º, do Artigo 40, da CF(EC nº 47/05), que será definido por lei complementar???

Portanto, como não existe ainda a lei que defina os critérios da aposentadoria especial de servidor público, e se aplicarmos os critérios estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, como determina o STF, teremos:

..."Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei"...
..."§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício(salário-de-contribuição). (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
..."Artigo 33 - A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
..."Artigo 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.Continua...
Assim, resumidamente, após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço (Como afirmamos em epígrafe, o cálculo trata de acrescer dois anos de serviço a cada ano trabalhado em condições de exposição da saúde física e mental do funcionário), conforme dispuser o gráu de insalubridade :Gráu mínimo (25 anos ), médio (20 anos) e máximo (15 anos)), poderá se aposentar com os proventos do limite máximo do salário-de-contribuição - VEJAM EM SEUS HOLLERITHS O VALOR DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO(no rodapé do hollerith).

Entretanto cabe aqui uma observação:
1) Se o funcionário AEVP/ASP, se aposentar especialmente com 15(quinze) anos de serviço, em que classe estará? Classe III ou IV, pois não mais concorrerá às promoções, jamais chegando a classe VIII. Seu salário ficará estagnado no valor do salário-de-contribuição.
2) Como o ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO-ALE, não incorpora para nenhum efeito, (exceto em casos de aposentadoria por inavalidêz permanente, e ainda conforme o CID), no ato da aposentadoria, seja ela qual for, e ele será subtraido (retirado, descontado) do valor do do cálculo de aposentadoria, reduzindo ainda mais os proventos de aposentadoria.
3) Depois deste descontos, ainda serão descontadas as contribuições previdenciária e a assistência médica.
RESULTADO > O que restará? Uma aposentadoria ínfima.
Faça essas contas agora:
1) Para funcionários/sevidores do Estado de São Paulo : Pegue o valor do seu salário-de-contribuição, e subtraia o valor do Adicional de Local de Exercício-ALE; Agora some os descontos previdenciário(IPESP) e de assistência médica(IAMSPE) e também subtraia do salário-de-contribuição, e veja o resultado. Esse será o seu provento de aposentadoria.

Agora aqui cabe uma pergunta:
Será que vale a pena aposentar pela regra especial???
Será possível viver uma vida digna com o valor da aposentadoria???

É óbvio que não! Esse é o resultado das políticas públicas e da inércia e inépcia dos nossos sindicatos, que não acompanham as propostas legislativas para propor da devidas correções.
Exemplo disso é a extinção do direito de aposentadoria integral dos servidores públicos, diante das novas regras previdenciárias.
E como não existe mobilização para a correção desses desiquilíbrios, muito provavelmente não será editada nenhuma Lei complementar, quer no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, para regular a matéria, pois a Lei Federal nº 8.213/91, cumpre bem esse papel de arrochar as aposentadorias, tanto para os Celetistas, quanto para os Estatutários.
Reflitam bem sobre o assunto.

Abraços fraternos
Anselmo

sábado, 25 de abril de 2009

"UM LIBELO À CAUSA DA POLÍCIA PENAL"

"UM LIBELO À CAUSA DA POLÍCIA PENAL".
Olá Amigos e Membros da Comunidade Agentes Penitenciários-SP, saudações!
Recentemente, um membro de nossa Comunidade postou um discurso proferido pelo ilustre Cel. Amauri Meireles, no qual, argumenta com maestria, o ponto de vista de uma pessôa que conhece profundamente os meandros da segurança pública e possui uma visão vanguardista do assunto, quando defende a aprovação do PEC 308/04, que cria a Polícia Penal, no âmbito dos estados e do distrito federal.
Sabidamente, investimentos na área de segurança pública, assim como na educação, na saúde e transportes, não rende votos. Além de exigir investimento contínuo e progressivo, o que implica em resistências dos governos, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, que priorizam esta ou aquela área, em prejuízo das demais.
E especificamente na área da segurança pública, o problema vai além do simples invstimento em equipamento e material humano, o fito deveria ser o social e institucional, de modo a atingir o problema na raiz, na causa, e não somente tratar os resultados - é uma questão política, antes de tudo.
E em nosso país, infelizmente, a politicagem vem antes a política, o ufanismo, antes do pragmatismo. E no caso do PEC 308/04, o assunto vem sendo tratado com politicagem e interesses totalmente aversos, além do viés corporativista de algumas instituições policiais que oferecem dura resistência a aprovação do referido Projeto de Emenda Constitucional, com a preservação de sua primazia.
Felizmente ainda existem pessôas imbuídas de espírito público e desvelo, que enxergam com clareza ímpar a realidade que se apresenta, e vislumbram o futuro incerto que cerca o tecido social de nosso país, diante da crescente da criminalidade, que vem organizando-se a passos largos em nossa sociedade, em detrimento da morosidade e burocracia que emperram nossas instituições. E numa perfeita comparação e contraste, já vemos os resultados funestos das "políticas" adotadas, que parecem beneficiar mais a criminalidade que a sociedade.
E uma dessas pessôas é o Cel. Amauri Meireles, da Honrosa Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que com grande perícia soube explicitar sua peça argumentativa em defesa da causa da aprovação do PC 308/04 - "UM LIBELO À CAUSA DA POLÍCIA PENAL".
Segue o texto do discurso:
UM LIBELO À CAUSA DA POLÍCIA PENAL - O PEC 308/04

O reconhecimento normativo da Policia Penal (preliminarmente chamada de Polícia Penitenciária, Polícia Prisional), através do PEC-308/04 depende, agora, de aprovação na Câmara e no Senado Federal para, em seguida, ser promulgada.
Entidades classistas, representantes dos servidores públicos que trabalham nos estabelecimentos penais de todo o país, começam a se mobilizar, visando mostrar, aos senhores parlamentares, mais que uma conveniência profissional, a necessidade social desse reconhecimento. Pretendem demonstrar que, antes de se constituir em pleito classista, o referido PEC vem preencher uma lacuna social premente, contribuindo para redução das ameaças no ambiente de insegurança em que se vive. Têm convicção de que, fatalmente, esse trabalho de esclarecimento deverá estender-se a algumas pessoas e órgãos que, ainda, não se mostram convencidos da oportunidade da aprovação. Essa postura, vista por eles como equivocada, decorreria de falta de informações para uns e de inadequado embasamento técnico para outros, o que poderá ser suprido com argumentações e explicações que conduzam ao convencimento do impacto social extremamente positivo, decorrente da promulgação do PEC-308/04.

Difícil será debater com quem fundamenta seus pontos de vista em princípios doutrinários arcaicos, anacrônicos. Contudo, se houver uma postura receptiva para o diálogo, para o debate construtivo, provavelmente ocorrerá reexame de posicionamentos. Há muitas concordâncias no varejo e poucas, mas fortes, discordâncias no atacado. As divergências têm fulcro na ambigüidade conceptual e na heterogeneidade doutrinária, cuja origem, entretanto, está numa área bem mais ampla que a discussão sobre a Polícia Penal. A gênese está numa instância superior, onde continuam sendo discutidos, em relação à sociedade, conceitos e doutrina de proteção, de insegurança, de segurança pública, de defesa social, de sistema policial, de ameaças, de vulnerabilidades e outros mais. E mais, Guardas Municipais, que detêm o Poder de Polícia Administrativa Municipal, criadas para proteger os próprios municipais, ultrapassam seus limites legais de competência, quando são empregadas como força pública municipal (a um passo de se transformarem em guardas pretorianas) e tem havido tácita aceitação. Essa atividade continua sendo realizada, ainda, em algumas cidades, pela Força Estadual, cognominada Polícia Militar. Recentemente foi criada a Força Nacional (que, subutilizada, lamenta-se, não teve reconhecida sua extraordinária importância) para suplementar o trabalho da força estadual ou para cumprir atividades-força, realizadas até então pela Polícia Federal, que vem extrapolando sua missão constitucional de investigar autoria e materialidade de delitos, na qualidade de Polícia Judiciária da União, não sendo, portanto, Força Federal de Polícia.

Divulgar que a Câmara Federal pretende transformar o reconhecimento da Polícia Penal em panacéia para a segurança pública é um equívoco, uma inverdade. Sem dúvida, trata-se de uma grande contribuição, uma inteligente decisão técnica, visando adoção de alguns procedimentos e comportamentos futuros, com interveniência positiva na redução da insegurança, em razão de fortalecimento do Sistema de Defesa Social (não, apenas, para a segurança pública). E, ao se falar desse novel sistema, creio ser oportuno lembrar aqui que, no enfrentamento à violência urbana, a contenção criminal é importante, mas, a inserção social é fundamental. Falhando essa, restaria o recurso da reinserção, através da reintegração e da ressocialização, esforços de que participa a Polícia Penal. Quando, às vezes, grandes ameaças à sociedade têm origem dentro das prisões, isso se dá, quase na totalidade, por desídia governamental nas áreas administrativa, logística e operacional, o que pode gerar desânimo e descompromisso com os resultados da administração penal (prisional, penitenciária) em alguns Estados.
Após essas considerações, manifesto meu entendimento de que a PEC-308 será promulgada por, no mínimo, quatro motivos:

O primeiro, é que a atividade desenvolvida pela Administração, na execução penal, é uma atividade típica de polícia, basicamente através do exercício do poder de polícia administrativa penal e eventualmente através do exercício da força de polícia penal. Um entendimento inovador é de que o Estado existe, basilarmente, para prover a proteção e promover o desenvolvimento. Para isso, detém autoridade, bipartida em poder e força. Muitas pessoas enxergam Polícia como sendo uma instituição que "corre atrás de ladrão e prende bandido". Isso é muito pouco!
Polícia é instituição, atividade, sistema estatal de proteção social distribuída em estruturas de poder e força, garantidora da ordem social.

Dessa forma, grosso modo, o sistema policial é integrado por órgãos distribuídos nas esferas municipal, estadual e federal (não necessariamente existentes em todas), desempenhando atividades que representam o sempre discutido ciclo completo de polícia: começa pela Polícia Administrativa, a polícia de normas, de resoluções, de fiscalizações, de sanções administrativas (polícias do meio-ambiente, sanitária, fazendária, dos transportes, da seguridade social, do senado, da câmara, rodoviária, portuária, ferroviária, das construções e edificações, da habitação, do meio circulante e inúmeras outras); passa pela Polícia Judiciária, que investiga autoria e materialidade de delitos (Polícia Civil e Polícia Federal), e pela Polícia de Desastres, que realiza a prevenção e a sustinência de desastres (Corpos de Bombeiros e Comissões de Defesa Civil); finda na Polícia Penal, encarregada da custódia e participante da ressocialização de apenados, além de auxiliar na fiscalização de decisões judiciais. As Forças Policiais, integrando e enfeixando esse ciclo, fazem a polícia ostensiva, acautelam o poder de polícia de todos esses órgãos policiais e, ainda, garantem o funcionamento dos poderes estaduais constituidos (Polícia Militar e Força Nacional).
O segundo, é que vem passando despercebido o fato de, na realidade, não estar sendo criada uma nova polícia. Está sendo buscado o reconhecimento da existência de uma secular atividade policial. Afinal, os precursores da Polícia Penal aqui aportaram custodiando os degredados trazidos por Cabral (o Pedro), há mais de quinhentos anos. Através da PEC federal, busca-se o reconhecimento normativo de um órgão policial – em alguns locais, institucionalmente virtual – mas, que, realmente, desempenha ações que integram a execução penal, presente em todos os Estados brasileiros e no Distrito Federal. Esse reconhecimento ensejará ocupação de espaço (em alguns Estados, as PM e PC não querem realizar esse tipo de serviço, em outros, já estão transferindo a missão para Guardas Penais, sólidas e/ou embrionárias) e, também, uma identidade profissional (que trará, minimamente, dignidade profissional e respeito).
O terceiro, é que, com a estruturação da Polícia Penal, haverá reflexos altamente positivos na sociedade, provocados por efetividade na administração penal e instalação de uma gestão profissional. O sistema de administração penal não está falido. Ainda! Isso em razão, tão somente, do esforço pessoal de quem está, no dia a dia, em contato direto com o apenado. Felizmente, alguns governantes começam a acordar e enxergar a importância de esse sistema estar organizado, investindo na Polícia Penal. Começam a perceber que gastos com a Administração Penal não devem ser lançados em custos e, sim, em investimentos. Assim, no final do ciclo da Defesa Social, iremos encontrar profissionais altamente qualificados para a custódia, através de seu braço armado (guardas interna, externa e de muralhas, escoltas e recapturas), para participar da ressocialização, através de seu braço desarmado (psicólogos, pedagogos, advogados, assistentes sociais, médicos, dentistas, enfermeiros e tantos mais especialistas quantos forem necessários) e para auxiliar na fiscalização das decisões judiciais relativas à execução penal (penas alternativas, condicional, albergados, saídas temporárias, etc.). Alguns Estados já estão partindo para profissionalização dessa atividade, profissionalismo de seus integrantes e modernização administrativa, logística e operacional.
O quarto motivo, é que, inexoravelmente, hoje ou amanhã, ocorrerá esse reconhecimento normativo. A União não pode correr o risco de uma atividade policial, realizada por um contingente (que, muito brevemente, ultrapassará 50.000- cinqüenta mil homens e mulheres) treinado, armado e equipado, não ter parâmetros normativos legais, sob pena de surgirem novas forças estaduais, a serviço de governadores, como acontecia, até bem recentemente.
A terceirização, tentada em alguns Estados, provavelmente por erro de origem, não deu certo. Claro! Onde já se viu terceirizar atividade-fim? Alguém já voou em empresa aérea cujo piloto é terceirizado, ou assistiu missa com o padre terceirizado? Outro fato é que a espiral da violência está sendo alimentada, também, de dentro de alguns estabelecimentos penais, em razão de débeis condições para realização das custódia e ressocialização, o que exige correções profissionais.
Finalmente, verifica-se que alguns Estados, ante a morosidade federal, já começam a legislar sobre o assunto. Se por um lado é altamente positiva essa fuga da inércia, por outro pode provocar prejuízos a determinados comportamentos, operacionais e administrativos, que, desejavelmente, deveriam ser padronizados em nosso país, respeitadas as realidades culturais. Convém lembrar que é reservado à União legislar sobre direito processual penal e direito penal (art. 22, I, CF). Porém, compete CONCORRENTEMENTE à União, Estados e Distrito Federal, legislar sobre direito penitenciário. "Sobrevindo lei federal sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. (art. 24, CF)". Idealmente, pela amplitude e complexidade da matéria, bem como seu reflexo na sociedade brasileira, a iniciativa de reconhecimento normativo da Polícia Penal deveria ser da União, alterando o Art. 144, da C.F., ao que se seguiria seu conveniente delineamento, através de uma Lei Nacional.

O fato é que, para atender a demandas conjunturais inadiáveis, Estados, ratifica-se, já começam a legislar, alguns timidamente, sobre a matéria, curvando-se à inexorabilidade.
Finalizando, o sistema de administração penal pode e deve contribuir para a contenção criminal e para a reinserção social, não devendo constituir-se, ainda que minimamente, em vetor de insegurança social, conforme é possível depreender-se de fatos ultimamente divulgados na mídia. E o Estado brasileiro é o principal responsável pela instalação das condições e do ambiente favoráveis, que irão permitir redução de vulnerabilidades no contexto social.
Para evitar que a União seja vergonhosamente atropelada por legislações estaduais, que buscam correção e adaptação, pressuponho que os senhores parlamentares entenderão o grande alcance do PEC-308/04 e irão aprová-la. Já!
Cel. Amauri Meireles - Coronel da Polícia Militar de Minas Gerais, Policiólogo, ex-Professor da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais.

RESULTADOS DOS JOGOS DE HOJE