segunda-feira, 25 de maio de 2009

Parecer sobre a aposentadoria especial do policial civil

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCESSO: PGE-GDOC 18488-857326/2008
INTERESSADO: UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
ASSUNTO: APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.062, DE 13DE NOVEMBRO DE 2008.

Endosso o Parecer GPG/Cons. nº 95/2008 que, analisando as assertivas apresentadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, conclui que:

I) a exigência relativa ao cumprimento de no mínimo cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (inciso III, do §1º, do artigo 40, da CF) não é aplicável para fins de concessão da aposentadoria voluntária conforme o sistema da LCE nº 1.062/2008, suficiente, para tanto, o atendimento dos requisitos apresentados na norma infraconstitucional que, conforme permissivo constante da parte final do § 4º, inciso II, do artigo 40, da CF, dispôs sobre a matéria, vedado o amalgamento desta com outras regras permanentes (previstas no corpo da Lei Maior) ou de transição (previstas nas Emendas Constitucionais);

II) a aposentadoria voluntária, concedida com fundamento na LCE nº 1.062/2008, enseja direito a proventos integrais19 calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17º, do artigo 40, da CF, isto porque, buscando fundamento no § 4º, inciso II, a lei integra o regramento constitucional permanente previsto no mesmo artigo 40, sendo defesa a fusão não só de normas concessivas do direito à aposentadoria, como também daquelas que estabelecem, para cada sistema, o direito ao percebimento de determinado valor de proventos;

III) o abono de permanência é devido àqueles servidores que, com direito a requerer a aposentadoria nos termos da LCE nº 1.062/2008, optarem por continuar em atividade, pelas mesmas razões contidas na orientação traçada no Parecer PA nº 115/2007 e ratificada na não aprovação do Parecer PA nº151/2008; IV) o fundamento legal que autoriza pagamento de abono de permanência a servidor que continua em atividade não vincula o processamento de sua futura inativação com base no mesmo sistema que lhe permitiu receber o benefício; V) devem ser observadas, pela Administração,

19 V. definição de integrais no item 12.1, da peça opinitiva.

20 “Artigo 40 – (…) § 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17º (…) § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leiscomplementares, os casos de servidores; I – (…) II – que exerçam atividades de risco;” (gs.ns.) as orientações traçadas na manifestação do Sr. Procurador Geral do Estado quando da não aprovação do Parecer PA nº 130/2007, bem assim, as cautelas indicadas no Parecer PA nº 47/2006, evitando-se eventuais controvérsias. Encaminhe-se à consideração do Senhor Procurador Geral do Estado, com proposta de aprovação do Parecer GPG/Cons. nº95/2008.

Subg. Consultoria, em 16 de janeiro de 2009.

MARIA CHRISTINA TIBIRIÇÁ BAHBOUTH
SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO
ÁREA DE CONSULTORIA

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