domingo, 17 de maio de 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL - UM ARROCHO...UM ENGODO?

Olá Amigos e Membros desta Comunidade, saudações!
Tenho acompanhado nesta e em outras Comunidades afins, o tema "Aposentadoria Especial", que recentemente teve seu conhecimento e concessão junto ao STF, via Mandado de Injunção e TJ/SP.
À priori, festejado pelo funcionalismo, que ainda não refletiu devidamente sobre o tema, com a devida profundidade e isenção.
No Supremo Tribunal Federal, conforme ementa:
APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.Ou seja, pela ausência de lei específica(Vacum legis) o STF determinou a aplicabilidade do Artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Ressalve-se que esta Lei é destinada aos trabalhadores sujeitos ao regime de previdência social-INSS.
O cálculo trata de acrescer dois anos de serviço a cada ano trabalhado em condições de exposição da saúde física e mental do funcionário. Ou seja, em média de 15 anos de trabalho em situação de periculosidade e insalubridade são totalizados como 35 anos.

E pelas novas regras delineadas pela Emenda Constitucional nº 47/2005, em seu Artigo 3º, Incisos I, II, III e § Único, estabelece: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para mulher, com proventos integrais e,
65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade se mulher, para proventos proporcionais.

Outro fator é o § 3º, do Artigo 40 da C.F.(Constituição da República), que estabelece: "Serão consideradas , para o cálculo dos proventos de aposentadoria, as remunerações do respectivo servidor, tendo como base para a contribuição do servidor, no regime de previdência do servidor. Portanto temos que analisar os fatos:
1) Aposentadoria integral, normal, por tempo de serviço > 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para homem e 55 de idade e 30 de contribuição para mulher;
2) Aposentadoria proporcional, normal > 65 anos de idade, se homem, e 60 anos se mulher, para proventos proporcionais;
3)Aposentadoria Especial > (§ 4º, do Artigo 40, da CF(EC nº 47/05), que será definido por lei complementar???

Portanto, como não existe ainda a lei que defina os critérios da aposentadoria especial de servidor público, e se aplicarmos os critérios estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, como determina o STF, teremos:

..."Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei"...
..."§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício(salário-de-contribuição). (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
..."Artigo 33 - A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
..."Artigo 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.Continua...
Assim, resumidamente, após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço (Como afirmamos em epígrafe, o cálculo trata de acrescer dois anos de serviço a cada ano trabalhado em condições de exposição da saúde física e mental do funcionário), conforme dispuser o gráu de insalubridade :Gráu mínimo (25 anos ), médio (20 anos) e máximo (15 anos)), poderá se aposentar com os proventos do limite máximo do salário-de-contribuição - VEJAM EM SEUS HOLLERITHS O VALOR DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO(no rodapé do hollerith).

Entretanto cabe aqui uma observação:
1) Se o funcionário AEVP/ASP, se aposentar especialmente com 15(quinze) anos de serviço, em que classe estará? Classe III ou IV, pois não mais concorrerá às promoções, jamais chegando a classe VIII. Seu salário ficará estagnado no valor do salário-de-contribuição.
2) Como o ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO-ALE, não incorpora para nenhum efeito, (exceto em casos de aposentadoria por inavalidêz permanente, e ainda conforme o CID), no ato da aposentadoria, seja ela qual for, e ele será subtraido (retirado, descontado) do valor do do cálculo de aposentadoria, reduzindo ainda mais os proventos de aposentadoria.
3) Depois deste descontos, ainda serão descontadas as contribuições previdenciária e a assistência médica.
RESULTADO > O que restará? Uma aposentadoria ínfima.
Faça essas contas agora:
1) Para funcionários/sevidores do Estado de São Paulo : Pegue o valor do seu salário-de-contribuição, e subtraia o valor do Adicional de Local de Exercício-ALE; Agora some os descontos previdenciário(IPESP) e de assistência médica(IAMSPE) e também subtraia do salário-de-contribuição, e veja o resultado. Esse será o seu provento de aposentadoria.

Agora aqui cabe uma pergunta:
Será que vale a pena aposentar pela regra especial???
Será possível viver uma vida digna com o valor da aposentadoria???

É óbvio que não! Esse é o resultado das políticas públicas e da inércia e inépcia dos nossos sindicatos, que não acompanham as propostas legislativas para propor da devidas correções.
Exemplo disso é a extinção do direito de aposentadoria integral dos servidores públicos, diante das novas regras previdenciárias.
E como não existe mobilização para a correção desses desiquilíbrios, muito provavelmente não será editada nenhuma Lei complementar, quer no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, para regular a matéria, pois a Lei Federal nº 8.213/91, cumpre bem esse papel de arrochar as aposentadorias, tanto para os Celetistas, quanto para os Estatutários.
Reflitam bem sobre o assunto.

Abraços fraternos
Anselmo

2 comentários:

dj cesar vibe disse...

Ola , vou contar minha historia pra vc´s e ver no que vc´s podem me ajudar pois nao sei mais o que fazer ou pra quem recorrer e estou a ponto de fazer uma besteira ...
Meu nome é Paulo Cesar Pinheiro Junior , tenho 34 anos , casado com 2 filhos e trabalhava como agente penitenciario no municipio de serra azul , interior de sao paulo ( proximo a ribeirao preto , hoje moro em Bauru pois necessito de doações dos meus pais para sobreviver) . Ocorre que no dia 08 de setembro de 2007 fui acometido de um infarto agudo do miocardio em região anterior extenso em serviço que iniciou-se por volta das 08:00hrs da manha e só fui receber primeiro atendimento na santa casa de serrana por volta das 11:30hrs pois na unidade que trabalhava nao contava com medico , motorista ou viatura disponivel para tal ...alias fui socorrido no meu proprio carro dirigido por outro funcionario .....consegui inernação no Hospital das Clinicas de Ribeirão Preto as 16:30hrs da tarde quando entao iniciaram-se os procedimentos para minha recuperação .....esta demora acarretou em perda de musculo cardiaco e me deixou invalido com somente 30% da capacidade de fração de ejeção do coração ....de lá pra cá venho brigando com o estado e com o departamento de pericias medicas do estado de sao paulo para receber meu pagamento e conseguir minha aposentadoria por invalidez .....me convocaram para a pericia final no dia 25/03/09 e 01/04/09 onde estive presente e apos passar por tres peritos , todos foram unanimes na concessão do beneficio e pediram para que aguardasse apenas a publicação no diario oficial para resolver minha situação .....ocorre que isto nunca acontece .toda vez sou informado que vai ser publicado e até hoje nada ...no proximo dia 08 de setembro meu caso completa 2 anos sem solução ....estou com o pagamento reduzido e nunca sei quando vem ( devido a demora nas publicações no diario a secretaria da fazenda quase sempre bloqueia meu pagamento só liberando após a publicação das licenças ) , com a saude em declineo pois esta situaçao esta me matando aos poucos e com vontade de voltar la e matar todos que estiverem ao meu alcance .....O DPME tambem negou sem se justificar meu processo de acidente de trabalho que praticamente estava ganho inclusive com o aval da coordenadoria da região noroeste ( os laudos medicos apontam a etiologia do quadro como stress excessivo do ambiente de trabalho e demora no primeiro atendimento) aliás este departamento não respeita ninguém , não cumpre prazos legais e toma decisões arbitrárias sem que não haja nenhuma punição a eles ...são os intocáveis do estado de são paulo ......Preciso realmente de ajuda , nao aguento mais esta situação .
Me ajudem..

Anselmo Paulo Ramos disse...

Amigo Cesar_HP, saudações!
Sei perfeitamente o que o Amigo está passando. Estou há 30 anos no estado. Vivenciei esse calvário por 10 anos. Nesse tempo fiquei inúmeras vezes sem meus vencimentos, algumas vezes por dois e até três meses, sem que ninguém se importasse com isso. Infelizmente os serviços de pessoal das unidades estão sucateados. Com funcuionários mal preparados, sem vontadede trabalhar e cumprir os misteres pelos quais estão alí - AJUDAR O COLEGA FUNCIONÁRIO. Trabalhei na área de Pessoal, fui chefe de seção de pessoal, diretor administrativo, e sempre procurei ajudar os meus pares. Mas a realidade hoje é outra - serviço de pessoal é para "encostar" puxa-sacos. Nem os seus direitos básicos são protegidos, você não passa de um número.
Hoje estou como você aguardando a minha publicação de aposentadoria há mais de um ano, sem que haja qualquer informação de quando isso se dará. Mas uma coisa aprendi Amigo - Não fico quieto, vivo apresentando representações, e pedidos de infpormação, inclusiove junto ao DPME, pois ao final dessa história vou entrar com outro processo judiciaL CONTRA O ESTADO. já estou com um processo contra o estado, e vou entrar com outros. Por isso procuro me documentar com representações e requerimentos por escrito, e essa inépcia do estado custará um preço que eles terão que pagar. Não perca a cabeça - é isso que eles querem. Não perca os seus direitos - é isso que eles querem. Nunca perca a calma, pois quem deve ser "acelerados" são eles nunca você.
Qualquer orientação me mande um depoimento em meu profile, ou e-mail. terei prazer em ajudar.
Abraços fraternos
Anselmo

RESULTADOS DOS JOGOS DE HOJE