O QUE É O PROJETO DE LEI Nº 122/06
O projeto de Lei da ex-Deputada Iara Bernardes do PT/SP, já aprovado na Câmara e agora tramitando no Senado, chamada "lei da mordaça", prevê alterações na Lei 7716/89(Lei do Preconceito), no Código Penal e na CLT, ressussitada pela Senadora Marta Suplicy.
O projeto de Lei da ex-Deputada Iara Bernardes do PT/SP, já aprovado na Câmara e agora tramitando no Senado, chamada "lei da mordaça", prevê alterações na Lei 7716/89(Lei do Preconceito), no Código Penal e na CLT, ressussitada pela Senadora Marta Suplicy.
Pontos controversos do PL 122/06:
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"...Artigo 1º: Serão punidos na forma desta lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gêneros."
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"...Artigo 4º: Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de 2 a 5 anos."..
"...Artigo 8º-A: Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º desta lei. Pena: reclusão de dois a cinco anos.".
"...Artigo 8º-B: Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs. Pena: reclusão de dois a cinco anos."..
"...Artigo 16º, parágrafo 5ª: O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.".
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Em primeira análise do projeto, observa-se que este coloca os líderes religiosos: católicos, evangélicos, espiritas, mulçumanos, judeus e outros, cujos estatutos religiosos como a Bíblia, o Alcorão e o Torá, que terminantemente não aceitam o relacionamento sexual que não seja entre um homem e uma mulher,com um "pé na cadeia" caso em suas liturgias leiam algum texto registrado nos seus livros sagrados e milenares, contrarie a disposição legal, o que, aliás, tornaria aqueles livros sagrados e seu conteúdo material "homofóbico"
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Em segunda análise, estaria o PL 122/06, criando uma casta na cidadania, quando cria privilégios à uma minoria em detrimento à maioria?
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Em terceira análise, seria o PL 122/06 inconstitucional, ferindo de morte cláusulas pétreas da nossa Constituição Federal/88?
Gostaria de salientar que nada tenho contra os Gays, Lésbicas Transexuais, bisexuais transgêneros e intersexuais e simpatizantes, mesmo porque, segundo essa mesma carta magna de 1988, "...todos são iguais perante a lei."
Em assim sendo, analizando o texto do referido Projeto de Lei, bem como as razões e argumentos que movem os movimentos sociais contra e a favor ao aludido PL 122/06, e que tem, de certa forma, polarizado a questão e as discussões em torno do PL 122/06, principalmente quando o MEC - Ministério da Educação e Cultura, financiou elaborou e protagonizou o chamad "kit homofobia" ou "cartilha Gay" para ser distribuída em escolas públicas interessadas no material, e que por determinação da Presidente da República, foi suspensa, nos faz refletir sobre o assunto.
Os movimentos em favor ao projeto, defendem-no em razão da homofobia(homo= igual, fobia=do Grego φόβος "medo", "aversão irreprimível".
É uma série de atitudes e sentimentos negativos em relação a lésbicas, gays, bissexuais e, em alguns casos, contra transgêneros e pessoas intersexuais)ou seja, é um termo utilizado para identificar o ódio, a aversão ou a discriminação, seja de forma sutis e silenciosas ou de forma aberta de uma pessoa contra homossexuais e, consequentemente, contra a homossexualidade.
Alguns estudiosos atribuem a origem da homofobia às mesmas motivações que fundamentam o racismo e qualquer outro preconceito. É uma oposição instintiva a tudo o que não corresponde à maioria com que o indivíduo se identifica e a normas implícitas e estabelecidas por essa mesma maioria, a necessidade de reafirmação dos papéis tradicionais de género, considerando o indivíduo homossexual alguém que falha no desempenho do papel que lhe corresponde segundo o seu género.
E esses movimentos sociais pró-PL122/06, defendem que existem diversas formas de externar a homofobia, entre elas a difamação, injúrias verbais ou gestos e mímicas obscenos mais óbvios até formas mais disfarçadas, como a falta de cordialidade e a antipatia no convívio social, a insinuação, a ironia, casos em que a vítima tem dificuldade em provar objetivamente que a sua honra ou dignidade foram violentadas, e que o PL 122/06, viria definir e estabelecer condutas puníveis.
Na contra-ponta estão os movimentos sociais contra a PL 122/06, que defendem sua inconstitucionalidade e que a aprovação do projeto seria o estabelecimento da ditadura da minoria querendo colocar a mordaça na maioria. Ainda defendem que não pode haver lei que impeça a liberdade de expressão e religiosa que são garantidas no Artigo 5º da Constituição brasileira.
E que para qualquer violência que se cometa contra o homossexual está prevista, em lei, reparação e a punição ao agressor; Bem como assim está para os heterossexuais.
Afirmam que a PL-122 não tem nada a ver com a defesa dos homossexuais, mas, sim, querem criminalizar os atos contrários à prática homossexual — e que buscam fazer isso escorados na questão do racismo e da religião - já resguardados na Constituição.
Por fim defendem que esta lei que concede prerrogativas que não são concedidas a grupos como índios, negros, idosos, deficientes, crie uma verdadeira "casta" de GLS, de forma que o objetivo da lei tenha o efeito inverso ao pretendido, face ao terror que levará à sociedade, onde até um pai não poderá orientar o seu filho, e até um pedófilo poderá alegar em sua defesa que a orientação sexual dele é gostar de satisfazer suas lascívias com criancinhas que poderá ser o filho(a) de qualquer cidadão, o sobrinha (o), a sua(eu) netinha(o), ou da sua vizinha ou da sua empregada.
A Constituição da República Federativa do Brasil/88 garante:
• A livre manifestação do pensamento (Art 5º, inciso IV);
• A inviolabilidade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos (incisoVI);
• Além de outros dispositivos legais.
Observa-se também que a lei poderá interferir no livre direito de associação e até no livre direito das entidades confeccionarem seus estatutos, alterará o Código Penal Brasileiro, e a Consolidação das Leis do Trabalho, uma alteração brutal no arcabouço jurídico do país em benefício de uma minoria de brasileiros e em detrimento da massiva maioria de brasileiros.
A Constituição da República Federativa do Brasil/88 garante:
• A livre manifestação do pensamento (Art 5º, inciso IV);
• A inviolabilidade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos (incisoVI);
• Além de outros dispositivos legais.
Observa-se também que a lei poderá interferir no livre direito de associação e até no livre direito das entidades confeccionarem seus estatutos, alterará o Código Penal Brasileiro, e a Consolidação das Leis do Trabalho, uma alteração brutal no arcabouço jurídico do país em benefício de uma minoria de brasileiros e em detrimento da massiva maioria de brasileiros.
Mas o que é homosexualismo?
Homossexualidade (do grego antigo ὁμός (homos), igual + latim sexus = sexo), refere-se ao atributo, característica ou qualidade de um ser, humano ou não, que sente atração física, estética e/ou emocional por outro ser do mesmo sexo. Enquanto orientação sexual, a homossexualidade se refere a "um padrão duradouro de experiências sexuais, afetivas e românticas principalmente entre pessoas do mesmo sexo"; o termo também refere-se a um indivíduo com senso de identidade pessoal e social com base nessas atrações, manifestando comportamentos e aderindo a uma comunidade de pessoas que compartilham da mesma orientação sexual."
A homossexualidade é uma das três principais categorias de orientação sexual, juntamente com a bissexualidade e a heterossexualidade, sendo também encontrada em muitas espécies animais. A prevalência da homossexualidade entre os humanos é difícil de determinar com precisão;
Na sociedade ocidental moderna, os principais estudos indicam uma prevalência de 2% a 13% de indivíduos homossexuais na população enquanto outros estudos sugerem que aproximadamente 22% da população apresente algum grau de tendência homossexual.
Ao longo da história da humanidade, os aspectos individuais da homossexualidade foram admirados, tolerados ou condenados, de acordo com as normas sexuais vigentes nas diversas culturas e épocas em que ocorreram. Quando admirados, esses aspectos eram entendidos como uma maneira de melhorar a sociedade; Quando condenados, eram considerados um pecado ou algum tipo de doença, sendo, em alguns casos, proibidos por lei.
Desde meados do século XX a homossexualidade tem sido gradualmente desclassificada como doença e descriminalizada em quase todos os países desenvolvidos e na maioria do mundo ocidental. Entretanto, o estatuto jurídico das relações homossexuais ainda varia muito de país para país. Enquanto em alguns países o casamento entre pessoas do mesmo sexo é legalizado, em outros, certos comportamentos homossexuais são crimes com penalidades severas, incluindo a pena de morte.
Desde meados do século XX a homossexualidade tem sido gradualmente desclassificada como doença e descriminalizada em quase todos os países desenvolvidos e na maioria do mundo ocidental. Entretanto, o estatuto jurídico das relações homossexuais ainda varia muito de país para país. Enquanto em alguns países o casamento entre pessoas do mesmo sexo é legalizado, em outros, certos comportamentos homossexuais são crimes com penalidades severas, incluindo a pena de morte.
As principais organizações mundiais de saúde, incluindo muitas de psicologia, não mais consideram a homossexualidade uma doença, distúrbio ou perversão.
Desde 1973, a homossexualidade deixou de ser classificada como tal pela Associação Americana de Psiquiatria. Em 1975 a Associação Americana de Psicologia adotou o mesmo procedimento, deixando de considerar a homossexualidade uma doença.
No Brasil, em 1985, o Conselho Federal de Psicologia deixou de considerar a homossexualidade um desvio sexual e, em 1999, estabeleceu regras para a atuação dos psicólogos em relação às questões de orientação sexual, declarando que "a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão" e que os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e/ou cura da homossexualidade. No dia 17 de Maio de 1990, a Assembleia-geral da Organização Mundial de Saúde (sigla OMS) retirou a homossexualidade da sua lista de doenças mentais, a Classificação Internacional de Doenças (sigla CID). Por fim, em 1991, a Anistia Internacional passou a considerar a discriminação contra homossexuais uma violação aos direitos humanos.
Diante do referido exposto e, analisando os artigos do PL 122/06 e elencados em epígrafe e que estão sendo objeto de forte resistência social, podemos auferir sem erro alguns equívos:
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Artigo 1º: Serão punidos na forma desta lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gêneros.
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Artigo 1º: Serão punidos na forma desta lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gêneros.
>O perigo do artigo 1º é a livre orientação sexual. Esta é a primeira porta para a pedofilia. É bom ressaltar que o homossexualismo é comportamental, ninguém nasce homossexual; este é um comportamento como tantos outros do ser humano..
Artigo 4º: Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
Artigo 4º: Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
>Não serão os pais que vão determinar a educação dos filhos — porque se os pais descobrirem que a babá ou professor(a)dos seus filhos é homossexual, e eles não quiserem que seus filhos sejam orientados por um homossexual, poderão ir para a cadeia..
Artigo 8º-A: Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º desta lei. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Artigo 8º-A: Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º desta lei. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
> Isto significa dizer que se um pastor, ou padre, síndico ou diretor de escola — que por questões de princípios — não queira que no pátio da igreja, condomínio ou escola haja manifestações de afetividade, irão para a cadeia..
Artigo 8º-B: Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Artigo 8º-B: Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
> A preferência agora é dos homossexuais; Cria-se dessarte duas categorias de cidadania a casta dos cidadão homossexual, bissexual ou transgênero e a casta dos demais cidadãos e cidadãs,ou seja quem não for cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, será o cidadão comum, que também terá permissão ou direito à livre expressão, depois de garantida a dos homossexuais.
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Artigo 16º, parágrafo 5ª: O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.
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Artigo 16º, parágrafo 5ª: O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.
>Tal dispositivo constituiu efeito de condenação. Aqui estaria o ápice do absurdo: o que é ação constrangedora, intimidatória, de ordem moral, ética, filosófica e psicológica? Seria a "mordaça", seria o precedente legal para a quebra das cláusulas pétreas da constituição, ou seja, derrogar ou alterar cláusulas que não podem ser mudadas?
Ai cabe um comentário: Como ficam os direitos e as garantias individuais preconizadas no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988?
Como ficam os incisos I, IV, VI, VIII, e IX, do referido Artigo 5º-CR/88?
Como fica o Artigo 60, Parágrafo 4º, da CR/88, que refere-se às cláusulas pétreas, ou seja, a determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição, que entre as quais estão os "direitos e garantias individuais”, previstos no citado Artigo 5º, da CR/88?
Somente o parágrafo 4º, do artigo 60, da Constituição Federal de 1988, já bastaria para ferir de morte o PL122/06, pois, não pode haver lei que impeça a liberdade de manifestação de pensamento, expressão, crença e religião, que são garantidas no Artigo 5º da Constituição brasileira de 1988.
Portanto, manifestar opinião, crença, consciência e convicção filosófica é um direito pétreo, é um direito e garantia individual, que o parágrafo 5º, do artigo 16, quer jogar por terra, ou seja, esse PL 122/06, quer rasgar a constituição federal de 1988.
Mas o que está em discussão? A liberdade, atributo, característica ou qualidade de uma pessoa ser homossexual? Ou a liberdade de comportar-se como homossexual? ou ambos?
Em fria análise, não é a homossexualidade, ou as comunidades homossexuais, ou os homossexuais propriamente ditos, ou ainda a homofobia, que estão em discussão, mas sim o que uma pequena parcela dessa comunidade deseja impor ao povo brasileiro - a liberdade deles de manifestar qualquer comportamento ou conduta, em público, que possa causar a censura das pessoas contra essa conduta, além de impor uma "mordaça" em todo o povo brasileiro, inclusive aos homossexuais que não partilham das mesmas opiniões dessa minoria, da minoria.
Em fria análise, não é a homossexualidade, ou as comunidades homossexuais, ou os homossexuais propriamente ditos, ou ainda a homofobia, que estão em discussão, mas sim o que uma pequena parcela dessa comunidade deseja impor ao povo brasileiro - a liberdade deles de manifestar qualquer comportamento ou conduta, em público, que possa causar a censura das pessoas contra essa conduta, além de impor uma "mordaça" em todo o povo brasileiro, inclusive aos homossexuais que não partilham das mesmas opiniões dessa minoria, da minoria.
Orientação sexual é uma coisa, anarquia é outra.
A homossexualidade é normal em nossa sociedade majoritariamente heterossexual, o que choca as pessoas é a conduta, o comportamento licencioso e libidinoso, principalmente em público e não só dos homossexuais e bissexuais, mas também dos heterossexuais.
Se nossa sociedade culturalmente patriarcal e provinciana deplora manifestações públicas de afeto mesmo entre heterossexuais, quiçá entre homossexuais e bissexuaias? E este sentimento é geral.
É uma questão cultural, social, filosófica e ética, que o citado PL 122/06 quer mudar através de simples "canetada".
O homossexualismo e a bissexualidade é uma realidade, e em muitos casos uma qualidade, não existe pessoa heterossexual que não conheça e que não se relacione socialmente ou profissionalmente com uma pessoa homossexual.
O homossexualismo já faz parte do contesto social contemporâneo, isso é um fato irrefutável, assim como é irrefutável as qualidades da maioria do homossexuais como pessoa humana, como profissional, e também como amigo - o homossexual, assim como o bissexual, é uma pessoa humana como qualquer outra, que paga impostos, trabalha, estuda, produz, sente medo, sente dor e sente felicidade, e todos os demais sentimentos, qualidades e defeitos humanos.
Mas daí, constranger toda uma sociedade a tolerar os abusos, a libidinagem, o despudor, e o tolhimentos das liberdades civis e individuais que o citado Projeto de Lei irá impor aos brasileiros, inclusive a própria comunidade homossexual e bissexual, é pedir demais...
Esta Lei é contra o preceito democrático e republicano, de que uma minoria, neste caso a comunidade homossexual e bissexual tenha ascendência sobre a maioria da população, seria uma inversão de valores democráticos e republicanos, onde a vontade da maioria seria vencida pela minoria, quando o correto seria o inverso.
Aprovada essa Lei, estaríamos dessarte sendo submetidos a um autoritarismo sectário, que colocaria em xeque nossas liberdades civís e constitucionais.
Mas como no Brasil tudo é possível, provavelmente e novamente esse assunto será discutido futuramente no STF, restando-nos depositar nossa confiança naquela corte de justiça é que a guardiã da Constituição da República, para proteger nossos direitos.
Mas como no Brasil tudo é possível, provavelmente e novamente esse assunto será discutido futuramente no STF, restando-nos depositar nossa confiança naquela corte de justiça é que a guardiã da Constituição da República, para proteger nossos direitos.
E como tudo no Brasil segue razões, que a própria razão desconhece, haja visto que o citado Projeto de Lei já foi aprovado na Câmara dos Deputados, o que é um acinte - vale aqui lembrar o mote atribuído ao falecido general francês Charles de Gaulle - "le Brésil n’est pas un pays sérieux"..., ou seja, de que " O Brasil não é um país sério"... ou será que é sério?...
Abraços fraternos
Anselmo
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