sábado, 13 de outubro de 2007

Confinamento Vs. Liberdade

Com o evento da Lei de Execução Penal - LEP - Lei nº 7.210, de Julho de 1984, criou-se a expectativa, na sociedade brasileira, no judiciário e no meio prisional , de uma revolução no sistema prisional brasileiro.
A lei, inspirada nos modêlos nórdicos, trazia uma "evolução na execução penal brasileira", regulando deveres, obrigações e garantias, tanto para os presos, quando para os operadores da execução penal. Ledo engano.
Como tudo neste país, onde, o "jeitinho brasileiro" acomoda todas as situações e permite ambiguações, o poder público não fez sua parte, como sempre.
No campo dos operadores da execução penal, não houve investimentos em infraestrutura, em recursos humanos, em qualificação profissional, em gestão, em insumos para o acompanhamento da execução penal e a recuperação do sentenciado e principalmente - não houve mudanças na mentalidade do próprio poder público e dos operadores da execução penal, que continuaram em sua anacronia secular, tratando a execução penal como uma metástase da sociedade, tornando capenga a tutela do estado sobre o preso, implicando em deficiências para garantir direitos e principamente exigir deveres dessas pessoas sob sua tutela.
Em contrapartida os presos, conscientes dessas deficiências, passaram a explorar as garantias e direitos previstos na lei, no qual o estado era omisso. Resultado, a permissividade e a ambiguação terminou corrompendo o espírito da lei, em favor dos presos.
O legislador pretendeu estabelecer uma assimetria progressiva tanto no cumprimento da pena, quanto no acompanhamento da execução da pena. Entretanto, por omissão do estado, houve um desequibrio nas duas pontas do processo, e hoje a LEP não consegue atender os objetivos pelo qual foi elaborada, perdendo sua eficácia em detrimento ao agravamento da realidade prisional no país.
O judiciário não consegue aplicar o ordenamento jurídico com eficiência e responder às exigências da sociedade, e não exite nenhum órgão, nem mesmo o ministério público, capaz de fiscalizar a execução penal, de forma a evitara política da permissividade e da ambiguidade existente no interior dos unidades prisionais.
Existem, no Ordenamento Jurídico, lacunas ontológicas e axiológicas, através das quais o juiz pode, com autorização legislativa, não aplicar a norma e valorar sempre de acordo com o interesse comum, utilizando-se dos diversos tipos de interpretação, a fim de fundamentar sua convicção e fazer justiça.
Por outro lado, o legislador, por mais hábil que seja, não consegue reduzir os comandos normativos às necessidades do momento, abrangendo todos os casos emergentes da constante elaboração da vida social que vêm pedir garantia ao direito, por mais que este dilate o seu alcance e significado.
Ressalte-se que, no sistema da common law (aplicado nos EUA e Comunidade britânica), ao magistrado incumbe criar a norma jurídica que será aplicada ao caso concreto a ser resolvido: judge made law(O Juiz faz a Lei).
Já no sistema brasileiro, que pertence à família romanística(Direito Romano), o juiz não cria a lei, a norma jurídica. Tem-se, somente, o jus dicere" (Direito de fazer - interpretar e aplicar a lei).
Para se alcançar a justiça, as lacunas jurídicas devem ser colmatadas, passando-se de um subsistema a outro. Não há que se aceitar a idéia de que o Sistema Jurídico é fechado, ao contrário, deve-se buscar uma alternativa capaz de satisfazer as expectativas da sociedade.
Se não se admitisse o caráter lacunoso do direito, o Poder Legislativo, num dado momento, não mais teria função, pois todas as condutas já estariam prescritas, em virtude do princípio segundo o qual “tudo o que não é proibido é permitido”.
E diante desse princípio, os presos buscam cada vêz mais direitos e garantias, sublimando deveres e obrigações, criando um ambiente fértil para a ocorrência de toda a sorte de mazelas.
Não é de estranhar quando nos deparamos nos jornais e noticiários da televisão, a apreensão de aparelhos celulares em prisões ou presos falando calmamente ao telefone celular, ou rádio comunicador, como se estivessem no quintal de suas casas.
A sociedade e até autoridades não fazem idéia de que cada cela de prisão, cadeia pública, presídio, penitenciária ou delegacia, existe um ou mais aparelhos televisores. E há ainda em algumas unidades prisionais presos com livre acesso a internet, com banda larga, objeto de desejo de muitos brasileiros, é paradoxal.
Assim, o confinamento prisional é somente físico, pois os presos tem livre acesso a informação em tempo real, como qualquer cidadão, e ainda servem-se da "proteção" das prisões, para praticar toda sorte de crimes, sem correr qualquer risco,sob o manto da tutela estatal, protegidos e mantidos pelos impostos pagos pelos cidadãos, que encontram-se à mercê da criminalidade e do apetite fiscal do estado, sem a contrapartida constitucional.
Portanto, a política de permissividade e ambiguidade existente no país, previlegia o crime, abrandando as leis e comprometendo a execução penal, exemplo disso foi a extinção da figura do crime hediondo.
Em que pese, que a solução dos problemas sociais, a priori, é o remédio para a redução da criminalidade no país, a posteriori, o fiel cumprimento da pena sob a égide da LEP, em todos os seus aspectos torna-se imperativa, sob pena do desfacelamento do tecido social, levando o país a uma convulsão social, que já está batendo às nossas portas, e mais que isso, a uma desobediência civil, pela ausência do estado em alguns estamentos sociais, como já ocorre nas grandes cidades, que é ocupado pelo crime organizado - DE DENTRO DAS PRISÕES...
Abraços
Anselmo

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